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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0806570-64.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0806570-64.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar a NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de empréstimo consignado nº 90134974596 (Banco C6 Consignado S.A.) e nº 378549378 (Banco PAN S.A.) perante o autor, JOSUÉ DE LIMA DINIZ, declarando a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados (IDs 154465035, 156397467 e 156554723); b) deferir a tutela provisória de urgência para determinar aos réus, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CESSAÇÃO DEFINITIVA dos descontos mensais decorrentes dos referidos contratos sobre o Benefício de Prestação Continuada do autor (NB nº 711.170.220-5), bem como a imediata liberação da respectiva margem consignável (ID 154466207); c) condenar os réus à RESTITUIÇÃO SIMPLES de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos ora anulados, na proporção do que cada qual houver descontado, incidindo correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação válida (artigo 405 do CPC); d) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) acolher o pleito de compensação formulado pelos réus, autorizando a dedução do montante do crédito comprovadamente disponibilizado em razão dos contratos anulados (R$ 4.463,94 pelo Banco C6 Consignado S.A. e R$ 12.726,17 pelo Banco PAN S.A.) dos valores a serem restituídos e pagos por cada respectiva instituição financeira, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 182, 368 e 884 do Código Civil (IDs 156397469 e 156554724). Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurado na fase de liquidação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se com urgência ao INSS para cumprimento da ordem de cessação dos descontos e desbloqueio da margem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806570-64.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: J. D. L. D.REPRESENTANTE: LUCIANA DE LIMA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSUÉ DE LIMA DINIZ, menor impúbere nascido em 11/11/2018 e diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0), neste ato representado por sua genitora, LUCIANA DE LIMA SILVA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos (ID 154465035). A parte autora alega, em síntese, ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 711.170.220-5), verba assistencial e de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e aos cuidados médicos contínuos decorrentes de sua deficiência (ID 154465035). Afirma que foram averbados em seu benefício previdenciário contratos de empréstimo consignado celebrados junto às instituições financeiras rés sem o seu consentimento livre e esclarecido, decorrentes de abordagens insistentes e enganosas, a saber: a operação nº 90134974596, firmada com o Banco C6 Consignado S.A., no montante financiado de R$ 4.694,00, com desconto mensal de R$ 103,60 em 84 parcelas; e a operação nº 378549378, firmada com o Banco PAN S.A., no valor financiado de R$ 13.123,61, com desconto mensal de R$ 320,00 em 84 parcelas (ID 154465035). Sustenta que as avenças foram celebradas sem a indispensável autorização judicial prévia exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, violando o regime de proteção patrimonial do absolutamente incapaz e as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 154465035). Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de nulidade absoluta dos contratos com cancelamento das cobranças e inexigibilidade dos débitos, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 154465035). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, laudo médico e extrato de empréstimos consignados do INSS (IDs 154465046, 154465048, 154466201, 154466202, 154466206 e 154466207). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (ID 154497378). Citado, o réu Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 156397463). Em sede preliminar, suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida (ID 156397463). No mérito, alegou má-fé da parte autora e venire contra factum proprium da representante legal (ID 156397463). Defendeu a impossibilidade de nulidade do contrato por falta de autorização judicial, sob o argumento de que a Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS e o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil respaldam os poderes de administração dos pais sobre o patrimônio dos filhos menores (ID 156397463). Sustentou a higidez da contratação eletrônica formalizada mediante captura de biometria facial, prova de vida, IP e geolocalização (ID 156397463). Invocou a supressio diante do lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação (ID 156397463). Argumentou a inexistência de má-fé a justificar a devolução em dobro, postulando que eventual restituição seja simples, além da ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé (ID 156397463). Juntou cédula de crédito bancário, dossiê eletrônico, demonstrativo de operação e comprovante de transferência (IDs 156397464, 156397467, 156397468 e 156397469). Por sua vez, o réu Banco PAN S.A. ofertou contestação (ID 156554721). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir pela falta de prévia composição administrativa e a violação ao dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) diante do decurso temporal entre a contratação e a propositura da demanda (ID 156554721). No mérito, sustentou a legitimidade da contratação formalizada digitalmente mediante biometria facial, selfie, geolocalização e identificação por IP, apontando a plena capacidade dos contratantes e a vigência da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS à época da avença, o que configuraria ato jurídico perfeito e afastaria a retroatividade da IN nº 190/2025 (ID 156554721). Aduziu a ausência de defeito no serviço, a inexistência de valores a restituir e a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé (ID 156554721). Defendeu o não cabimento de indenização por danos morais, impugnou os cálculos da petição inicial e a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação do crédito disponibilizado na conta da genitora (ID 156554721). Acostou proposta, cédula de crédito bancário, dossiê digital e comprovante de TED (IDs 156554722, 156554723 e 156554724). A parte autora ofertou réplicas às contestações, rebatendo as preliminares e teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial (IDs 160993774 e 160993780). Instadas as partes a especificarem provas (ID 161398271), a autora e o réu Banco PAN S.A. requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 161679755 e 162007642), ao passo que o réu Banco C6 Consignado S.A. pleiteou a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (IDs 162133157 e 163632107). Em sede de decisão de saneamento e organização do processo, foram indeferidas a produção de prova oral e a expedição de ofício, ante a suficiência da prova documental encartada aos autos para o desate da matéria de direito (IDs 163015385 e 167333143). O Ministério Público estadual, com intervenção justificada pelo interesse de menor incapaz, apresentou parecer opinando pela procedência dos pedidos autorais, com a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito e a condenação dos bancos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, rechaçando a compensação de valores (IDs 158851054 e 166452365). O réu Banco C6 Consignado S.A. apresentou razões finais (ID 167845543). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a questões de direito e a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental coligida (ID 163015385). A desnecessidade de dilação probatória adicional em audiência decorre da própria natureza da lide, sendo o acervo documental idôneo e suficiente para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada. 2.2. Das Preliminares Processuais As preliminares agitadas nas peças de defesa não comportam acolhimento. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial não merece prosperar (IDs 156397463 e 156554721). O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para estancar lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência legal de exaurimento da via administrativa em ações de natureza eminentemente consumerista e declaratória de nulidade contratual. De igual modo, não vinga a alegação de carência de ação calcada na inobservância do duty to mitigate the loss ou em suposta demora no ajuizamento da demanda suscitada pelo Banco PAN S.A. (ID 156554721). A pretensão deduzida em juízo sujeita-se aos prazos prescricionais legais, não havendo falar em perda do interesse processual ou em renúncia tácita de direitos pelo decurso de prazo inferior ao lapso legal, mormente em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e de interesse de incapaz protegido por normas cogentes de ordem pública. Por sua vez, a impugnação aos cálculos apresentados na petição inicial, veiculada pelo Banco PAN S.A. (ID 156554721), não impede o regular processamento do feito nem consubstancia óbice formal, haja vista que a exata quantificação dos valores devidos constitui matéria afeta ao mérito e, na hipótese de procedência, será devidamente apurada na fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos embasados nos extratos e comprovantes oficiais. Rejeitam-se, pois, todas as matérias preliminares. 2.3. Da Relação de Consumo e do Regime Probatório A relação jurídica entabulada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto as instituições financeiras demandadas se qualificam como fornecedoras de serviços bancários e a parte autora figura como consumidora (artigos 2º e 3º do CDC), incidindo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras fornecedoras de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo civilmente pelos danos causados em razão de falhas na prestação dos serviços bancários, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. Da Nulidade Absoluta das Contratações por Ausência de Autorização Judicial O cerne da controvérsia reside na aferição da validade jurídica dos contratos de empréstimo consignado nº 90134974596 (celebrado junto ao Banco C6 Consignado S.A.) e nº 378549378 (celebrado junto ao Banco PAN S.A.), ambos formalizados em nome de Josué de Lima Diniz, menor absolutamente incapaz e beneficiário do BPC/LOAS (IDs 154466207, 156397467 e 156554723). A menoridade constitui causa legal de incapacidade civil absoluta, nos moldes do artigo 3º do Código Civil, que preconiza que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. Para que o negócio jurídico ostente validade, o artigo 104 do Código Civil exige expressamente a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Embora o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil confira aos pais a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade parental, essa prerrogativa não tem caráter absoluto nem autoriza a assunção indiscriminada de dívidas ou a disposição de rendas dos filhos. O artigo 1.691 do Código Civil estabelece baliza intransponível ao dispor de forma cogente: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal”. A contratação de empréstimos financeiros de longo prazo (ambos contratados em 84 parcelas mensais), com incidência direta de parcelas sobre benefício assistencial voltado à manutenção do mínimo existencial de menor com deficiência (TEA), ultrapassa manifestamente a simples administração e consubstancia ato gravoso de oneração patrimonial (IDs 154466206 e 154466207). Nessa quadra, a prévia autorização judicial, antecedida da imprescindível fiscalização do Ministério Público, constitui requisito formal e substancial de validade do negócio. A ausência de autorização judicial fulmina as avenças na sua própria origem, impondo o reconhecimento de sua nulidade absoluta, a teor do artigo 166, incisos I e IV, do Código Civil. As instituições financeiras demandadas não podem justificar a validade das operações em normas infralegais do INSS (como as Instruções Normativas nº 136/2022 ou 138/2022), uma vez que atos administrativos regulamentares não possuem hierarquia normativa para afastar mandamento cogente de lei federal e derrogar o regime de proteção aos incapazes previsto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, resta inconteste a nulidade de pleno direito dos contratos nº 90134974596 e nº 378549378, impondo-se a declaração de sua ineficácia absoluta perante o menor, com o consequente cancelamento definitivo das cobranças e exclusão das averbações. 2.5. Da Compensação de Valores e do Retorno ao Status Quo Ante As instituições financeiras rés postularam a compensação entre os valores a serem restituídos e o crédito comprovadamente disponibilizado quando das contratações (IDs 156397463 e 156554721). Com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, impõe-se a restituição das partes ao estado em que antes se achavam, a teor do artigo 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. No caso vertente, comprovada a liberação dos recursos financeiros na conta bancária de titularidade da genitora da parte autora junto à Caixa Econômica Federal (agência 0041, conta 781219627-6) — no valor de R$ 4.463,94 pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID 156397469) e no montante de R$ 12.726,17 pelo Banco PAN S.A. (ID 156554724) —, impõe-se o deferimento da compensação do montante disponibilizado com os valores a serem restituídos e pagos pelos réus, nos moldes dos artigos 368 e 884 do Código Civil, a ser quantificada na fase de liquidação de sentença. 2.6. Da Restituição Simples do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício do demandante, cumpre definir a modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição em dobro do que houver pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou compreensão no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada, contudo, a ocorrência de engano justificável. No caso concreto, a hipótese distingue-se das situações de contratação inexistente ou fraudulenta. Os contratos foram efetivamente formalizados pela representante legal do menor, com observância dos mecanismos eletrônicos de contratação utilizados pelas instituições financeiras, tendo havido, ainda, comprovada disponibilização dos valores correspondentes (IDs 156397467, 156397469, 156554723 e 156554724). Embora tais circunstâncias não sejam suficientes para convalidar os negócios jurídicos, cuja nulidade decorre da ausência da prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, revelam contexto apto a caracterizar engano justificável, sobretudo porque as instituições financeiras procederam à contratação com a representante legal do beneficiário à luz da disciplina administrativa então aplicável às operações consignadas no âmbito do INSS. Desse modo, não se evidencia, nas particularidades dos autos, atuação incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva em intensidade suficiente para justificar a sanção civil da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, os valores indevidamente descontados do benefício do autor devem ser restituídos de forma simples, com os acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo da compensação do montante efetivamente disponibilizado, nos termos já definidos no tópico antecedente. 2.7. Do Não Cabimento de Indenização por Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a contratação indevida de mútuo bancário, por si só, não configura dano moral automático, exigindo a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA CIVILMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela provisória deferida judicialmente produz efeitos imediatos e impõe a necessidade de representação legal do curatelado em atos da vida civil, conforme art. 755, § 3º, do CPC. 4. O contrato de empréstimo foi celebrado em 19/12/2022, após o deferimento da curatela provisória em 04/11/2022, sendo nulo nos termos do art. 166, I e VI, do Código Civil, por ter sido firmado por absolutamente incapaz sem intervenção da curadora judicialmente nomeada. 5. A nulidade do contrato impõe o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável, pois o banco não observou diligência mínima quanto à capacidade do contratante. 6. A restituição em dobro deve ser compensada apenas pelo valor efetivamente disponibilizado e utilizado pelo curatelado, se comprovado, para evitar enriquecimento sem causa. 7. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente prova de abalo concreto à dignidade da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ”. (0800973-59.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025). No caso concreto, embora reconhecida a invalidade dos negócios jurídicos com a determinação de restituição simples dos valores descontados, não restou demonstrada nenhuma repercussão extraordinária que ultrapasse a esfera do dissabor patrimonial, inexistindo negativação cadastral ou situação vexatória comprovada. Assim, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais. 2.8. Do Afastamento da Litigância de Má-Fé Por fim, afasta-se o pleito de condenação da demandante por litigância de má-fé deduzido pelos réus (IDs 156397463 e 156554721). A parte autora valeu-se legitimamente do direito constitucional de ação para resguardar seu patrimônio e fazer cessar descontos irregulares decorrentes de atos celebrados sem a devida chancela judicial, não restando configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar a NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de empréstimo consignado nº 90134974596 (Banco C6 Consignado S.A.) e nº 378549378 (Banco PAN S.A.) perante o autor, JOSUÉ DE LIMA DINIZ, declarando a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados (IDs 154465035, 156397467 e 156554723); b) deferir a tutela provisória de urgência para determinar aos réus, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CESSAÇÃO DEFINITIVA dos descontos mensais decorrentes dos referidos contratos sobre o Benefício de Prestação Continuada do autor (NB nº 711.170.220-5), bem como a imediata liberação da respectiva margem consignável (ID 154466207); c) condenar os réus à RESTITUIÇÃO SIMPLES de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos ora anulados, na proporção do que cada qual houver descontado, incidindo correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação válida (artigo 405 do CPC); d) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) acolher o pleito de compensação formulado pelos réus, autorizando a dedução do montante do crédito comprovadamente disponibilizado em razão dos contratos anulados (R$ 4.463,94 pelo Banco C6 Consignado S.A. e R$ 12.726,17 pelo Banco PAN S.A.) dos valores a serem restituídos e pagos por cada respectiva instituição financeira, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 182, 368 e 884 do Código Civil (IDs 156397469 e 156554724). Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurado na fase de liquidação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se com urgência ao INSS para cumprimento da ordem de cessação dos descontos e desbloqueio da margem. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão e ultimados os atos de praxe, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.