Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIANE BICHOFI DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sobre os quais incidirá correção (art. 85, § 2º, CPC), devendo ser observada justiça gratuita concedida. P.I.