Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E RECEPTAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam que o recorrente estava na posse de uma arma de fogo e de bens de origem ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a visualização de um carro com três pessoas em atitude suspeita configura fundadas suspeitas para a busca pessoal e se a dispensa de arma de fogo torna prescindível a indicação de elementos mínimos do delito antecedente para caracterização do delito de receptação.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi justificada pela tentativa de fuga dos recorrentes e pelo arremesso de uma arma de fogo pela janela do veículo, conferindo justa causa para a ação dos policiais.
5. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova.
6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é justificada por fundadas suspeitas decorrentes de tentativa de fuga e arremesso de arma de fogo. 2. A apreensão de bens em posse do agente autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 698.947/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024.