Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1133977-38.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1133977-38.2025.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1133977-38.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilma Alves de Azevedo - - Ana Maria Ribeiro - - Delma Maria Serrano - - Genildes Bazilio - - Guacira Faria de Araujo - - Jose Antonio Fuzetto - - Jose Valmir Goncalves de Castro - - Belmiro Rodrigues de Souza - - Celso de Oliveira Mesquita - - Joao Batista de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 291-296: Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMA ALVES DE AZEVEDO E OUTROS em face da sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pela Fazenda Pública, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento individual de sentença. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que: (i) o termo inicial da prescrição deveria ser fixado no momento do cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido em julho de 2022; (ii) a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.311 do STJ não se ajustaria às peculiaridades do caso concreto, impondo-se distinguishing; (iii) a condução do cumprimento coletivo e a atuação da Administração teriam gerado legítima expectativa, afastando a prescrição; (iv) haveria precedente do STJ em sentido diverso; e (v) eventual manutenção da sentença implicaria a incidência do Tema nº 1.169. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento, pois não se verificam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada foi clara ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, adotando como termo inicial o trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 26/03/2019, em conformidade com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.311. A tese estabelecida pela Corte Superior dispõe que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa não se suspende nem se posterga em razão do cumprimento de obrigação de fazer, dada a autonomia entre tais pretensões. Assim, a alegação de que o prazo prescricional somente teria início após o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto ao encerramento da fase coletiva em julho de 2022, não altera o termo inicial da contagem, já definido pela orientação adotada na sentença. No que se refere à alegada necessidade de distinguishing em relação ao Tema nº 1.311, não se verifica omissão. As circunstâncias apontadas pelos embargantes - tais como a condução do cumprimento coletivo, a necessidade de fornecimento de dados administrativos e a atuação da Administração - não configuram peculiaridade apta a afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao precedente invocado (REsp nº 2.199.436/SP), igualmente não se verifica omissão. Trata-se de decisão proferida em caso concreto, fundada em circunstâncias fáticas específicas, não sendo apta, por si só, a afastar a aplicação da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A alegação de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) também não conduz à solução diversa, não havendo demonstração de impedimento absoluto ao exercício do direito de ação no prazo legal. Ademais, conforme consignado na sentença embargada, eventuais circunstâncias relacionadas à condução administrativa do cumprimento do título, à obtenção de documentos ou à tramitação do cumprimento coletivo não configuram causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição. Por fim, a alegação de que a manutenção da sentença implicaria a incidência do Tema nº 1.169 do STJ, com consequente suspensão do processo, também não comporta acolhimento. Trata-se de questão estranha aos vícios próprios dos embargos de declaração, além de não demonstrada a aderência necessária ao caso concreto. Verifica-se, assim, que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do entendimento adotado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. P.R.I. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)