Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O embargante, no tocante aos óbices indicados na decisão agravada das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na verdade, impugnou os referidos fundamentos. A título de omissão, a defesa pretendeu o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
3. O agravo regimental em matéria penal não tem previsão legal para inclusão em pauta. No caso, não houve nenhuma ilegalidade e a defesa técnica teve prévia ciência da data de julgamento do referido recurso.
4. O pedido de retirada de pauta, baseado no "desejo de proferir sustentação oral" (fl. 1.462) haveria de ser indeferido, pois, há o entendimento de não haver previsão legal para a sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática proferida em AREsp.
5. Embargos de declaração rejeitados.