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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1023487-05.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1023487-05.2025.8.26.0002

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, para condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em disponibilizar profissional de apoio escolar - atividades escolares, habilitado a auxiliar permanentemente o professor regente de classe nas atividades pedagógicas regulares e individualizadas ao autor e aos demais educandos de sua turma, o qual deve estar presente durante todo o tempo de sua permanência em sala. Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida a pagar honorários à parte contrária, os quais arbitro em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1023487-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.F.S. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, para condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em disponibilizar profissional de apoio escolar - atividades escolares, habilitado a auxiliar permanentemente o professor regente de classe nas atividades pedagógicas regulares e individualizadas ao autor e aos demais educandos de sua turma, o qual deve estar presente durante todo o tempo de sua permanência em sala. Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida a pagar honorários à parte contrária, os quais arbitro em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, via portal eletrônico. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: MARLI GONZAGA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 252556/SP)