Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, para condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em disponibilizar profissional de apoio escolar - atividades escolares, habilitado a auxiliar permanentemente o professor regente de classe nas atividades pedagógicas regulares e individualizadas ao autor e aos demais educandos de sua turma, o qual deve estar presente durante todo o tempo de sua permanência em sala. Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida a pagar honorários à parte contrária, os quais arbitro em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.