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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801634-19.2026.8.14.0067

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0801634-19.2026.8.14.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §4º c/c 485, V, ambos do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante dos benefícios da gratuidade judiciária deferida em decisão de ID 187917417. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801634-19.2026.8.14.0067 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais” ajuizada por LUIS FERREIRA GOMES em face do BANCO SAFRA S/A, estando as partes qualificadas nos autos. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 000013708903, sem que tenha solicitado ou firmado qualquer compromisso com a parte ré. Requereu a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 187917417). A parte requerida ofereceu sua contestação (ID 189434458), aduzindo preliminares. No mérito, sustentou matérias de fato e de direito, pleiteando pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica apresentada em ID 195287879. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Analisando detidamente os autos, verifico a configuração da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição até trânsito em julgado da sentença de mérito, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC e o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1447432 SC 2014/0080839-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Ademais, em atenção ao disposto no art. 317 do CPC, vale frisar que a coisa julgada consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido. Portanto, não vislumbro necessidade de intimação prévia da parte autora, nos termos acima elencados. Em sentido semelhante: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: SEM OFENSA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES: SEM EFEITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorre litispendência quando há existência concomitante de duas ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Não há que se falar em nulidade e, via de consequência, em ofensa ao princípio da não surpresa, quando a sentença extingue o processo sem resolução de mérito, por caracterizada a litispendência, tendo em vista que eventual manifestação da parte não surtiria qualquer efeito sobre a sentença que analisou, de ofício, matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210010146001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) (grifou-se). Após consulta ao sistema PJE, verifico a existência dos autos n.º 0800552-26.2021.8.14.0067, ajuizado perante a Vara Única da Comarca de Mocajuba, devidamente julgado, com trânsito em julgado e já arquivado, que contém as mesmas partes (Luiz Ferreira Gomes x Banco Safra S/A), a mesma causa de pedir (alegado desconto indevido em benefício previdenciário por contratação de empréstimo desconhecida) e os mesmos pedidos (declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais). Outrossim, constata-se que o processo anterior discutiu o mesmo objeto da presente lide, qual seja, o contrato n.º 000013708903. Colaciono trechos das petições iniciais: Autos n.º 0800552-26.2021.8.14.0067: “LUIS FERREIRA GOMES, brasileiro, aposentado, portador da carteira de identidade n°4741338, devidamente inscrito no CPF nº 907.722.372-04, residente e domiciliado na Tv. São João Batista, nº 50, Monte Alegre, CEP: 68420-000, Mocajuba-PA, , vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada, com escritório profissional na Travessa Miguel Dias de almeida, 648, Bairro Centro, Mocajuba-PA, onde recebe intimações e avisos, (e-mail: [email protected]) ajuizar AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo rito da Lei 9.099/95 em face de BANCO SAFRA, empresa financeira devidamente inscrita no C.N.P.J. CNPJ: 58.160.789/0001-28, AV Juscelino Kubitscheck, nº 1327, loja Vila Nova, São Paulo SP, CEP: 04543011, pelos fatos e fundamentos a seguir: (...) DOS FATOS O autor procurou esse escritório de advocacia e informou que há descontos em sua conta verificados pelo extrato do INSS referente a empréstimo consignado junto banco SAFRA, que ele não contratou. Em síntese, o extrato do INSS menciona que o autor possui o contrato 000013708903 com data de inclusão em 01/04/2020, com o primeiro desconto realizado em abril/2020 e previsão de término em março/2026. São 72 parcelas de R$281,00 mensais e o valor total do empréstimo é de R$12.172,70. Conforme já mencionado, o autor não reconhece a contratação e informa que não possui nenhuma via do contrato que deveria ser entregue a ele. Assim, discute-se a existência da relação contratual e a sua validade nos termos abaixo. (...) DOS PEDIDOS Diante do exposto: (...) 4- Declarar a inexistência da relação contratual se não apresentado contrato pelos réus ou não apresentada a disponibilização dos valores ou declarar a nulidade do contrato por vício de forma ou outros vícios; 5- A condenação da reclamada por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 6- A devolução em dobro ante a ilicitude do contrato e a má-fé da reclamada, no valor de R$9.554,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) mais os valores que forem descontados no decorrer da ação, tudo atualizado e com juros;” ___________________________________________________ Autos n.º 0801634-19.2026.8.14.0067 (estes autos): “LUIS FERREIRA GOMES, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da cédula de identidade n° 4740357 - PC/PA, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº 907.722.372-04, residente e domiciliado na TV João Batista, n° 50, Bairro Monte Alegre, Município de Mocajuba/PA - CEP nº 68420-000, onde recebe notificações e intimações (CPC, art.39, I), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5°, V, CRFB/88 e demais dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor propor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em face de BANCO SAFRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, portador do CNPJ nº. 58.160.789/0001-28, localizada na Avenida Paulista, nº. 2100, CEP: 01.310-930 Bairro Paulista, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, endereço eletrônico desconhecido, pelos motivos e fatos que passa a expor. (...) DOS FATOS (...) Ao perceber que seu benefício previdenciário, sua única fonte de sustento, estava sendo reduzido por descontos que não reconhece, o Autor passou a vivenciar intenso sofrimento emocional, marcado por tristeza, preocupação, insegurança, angústia e sensação de impotência. A situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente sua tranquilidade, sua dignidade e sua qualidade de vida, especialmente diante do receio de não conseguir adquirir seus medicamentos, custear seus tratamentos de saúde e preservar sua própria subsistência. Toda essa situação tem impactado diretamente a vida da Autora, afetando-a emocionalmente, psicologicamente e financeiramente, gerando ansiedade, apreensão e profundo abalo emocional diante das dificuldades enfrentadas e da incerteza quanto à resolução do problema. 1. Vinculado ao benefício nº 000013708903, o referido contrato foi averbado em 01/04/2020, com início dos descontos em 04/2020 e término previsto para 11/2021, totalizando 72 parcelas mensais no valor de R$ 281,00, a autora assumiu a obrigação total de R$ 20.232,00 com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. (...) DOS PEDIDOS Ante todo exposto, requer: (...) c) requer seja concedida liminarmente a tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas, nos termos do arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. d) Determinar a incidência das regras do código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do diploma em comento, e apresente o contrato devidamente assinado pela parte autora, com toda a documentação exigida para tal formalização. e) O reconhecimento da má-fé praticada pelo réu, e condenar a instituição financeira ré à restituição nos moldes do Art. 42, § único do CDC, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de danos materiais. f) Que seja aplicado a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, com base na aplicação do Art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. g) Condenação do réu, ao pagamento de uma indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada contrato impugnado, de cunho compensatório e punitivo, conforme Súmula 326 do STJ, pelos danos morais e danos pelo desvio do tempo produtivo causados ao Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela arbitrado por Vossa Excelência.” Portanto, patente está a caracterização da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC: “Art. 337. §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” - grifou-se. Ora, o processo n.º 0800552-26.2021.8.14.0067 teve sentença de mérito no dia 17/01/2022, decorrente de homologação de acordo e certidão de trânsito em julgado em 17/02/2022, sem recursos, tendo sido os autos arquivados nesta data, isto é, muito antes do ajuizamento da presente ação, restando evidente a coisa julgada. Nesse contexto, tendo em vista que nos autos da ação nº 0800552-26.2021.8.14.0067 houve acordo sobre o contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, não há como ser rediscutido o negócio jurídico nos presentes autos (nº 0801634-19.2026.8.14.0067), por se tratar da mesma relação jurídica que já foi apreciada pelo Poder Judiciário. Ademais, ressalto que qualquer inconformismo com os termos do acordo desafia ação anulatória da transação, com fundamento no art. 966, §4º, do Código de Processo Civil, e não rediscussão do objeto negociado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJ/PR - ES: 0025454-63 .2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) Destarte, configurada a coisa julgada (art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC), a extinção do presente feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §4º c/c 485, V, ambos do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante dos benefícios da gratuidade judiciária deferida em decisão de ID 187917417. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mocajuba-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)