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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010248-36.2022.8.26.0002

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1010248-36.2022.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar nula a citação realizada nos autos do processo nº 1030786-09.2020.8.26.0002; b) declarar nulos todos os atos processuais subsequentes que dependam da citação declarada nula, inclusive a sentença proferida nos autos nº 1030786-09.2020.8.26.0002 e eventuais atos executivos posteriores; c) determinar o retorno do processo originário ao momento processual imediatamente anterior à citação inválida, para que seja promovida nova citação da parte demandada, observadas as formalidades legais. Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que são beneficiárias da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, desarquive-se com reabertura os autos nº 1030786-09.2020.8.26.0002, traslade-se cópia desta sentença e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1010248-36.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - F.V.A.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar nula a citação realizada nos autos do processo nº 1030786-09.2020.8.26.0002; b) declarar nulos todos os atos processuais subsequentes que dependam da citação declarada nula, inclusive a sentença proferida nos autos nº 1030786-09.2020.8.26.0002 e eventuais atos executivos posteriores; c) determinar o retorno do processo originário ao momento processual imediatamente anterior à citação inválida, para que seja promovida nova citação da parte demandada, observadas as formalidades legais. Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que são beneficiárias da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, desarquive-se com reabertura os autos nº 1030786-09.2020.8.26.0002, traslade-se cópia desta sentença e arquivem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CAPISTRANO GARCIA NEVES (OAB 306506/SP), LUIZ HENRIQUE CAPISTRANO GARCIA NEVES (OAB 306506/SP)