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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000860-34.2026.8.26.0288

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
4000860-34.2026.8.26.0288
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por34.095.722 NATALIA ALVES AZEVEDO em face de EVANDRO MARCOS DA SILVA 38585809884 e, por consequência, declaro extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.941,62 (mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Sem custas e verba honorária, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nos Juizados Especiais, a interposição de Recurso Inominado exige certidão antes da remessa ao Colégio Recursal e, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, o preparo (salvo se concedida gratuidade) compreende: (i) taxa judiciária de ingresso (DARE), de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (mínimo de 5 UFESPs) ou 2% em execução de título extrajudicial; (ii) taxa de preparo (DARE), de 4% sobre o valor da condenação, do valor arbitrado ou da causa, respeitado o mínimo de 5 UFESPs; e (iii) despesas processuais de serviços forenses utilizados (citações, intimações, editais, diligências). Para a geração da guia de recolhimento, na tela Consulta Processual ? Detalhes do Processo, deverá a parte acessar o botão ?Custas?, disponível na seção Ações, observadas as orientações constantes do A conferência dos itens de recolhimento, bem como eventual inserção de custas, deve ser realizada pelo advogado, a fim de evitar insuficiência no preparo recursal, uma vez que a legislação dos Juizados Especiais não prevê a complementação do preparo, exceto no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o peticionamento do Recurso Inominado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000860-34.2026.8.26.0288/SP RÉU : EVANDRO MARCOS DA SILVA 38585809884 (Representado) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por34.095.722 NATALIA ALVES AZEVEDO em face de EVANDRO MARCOS DA SILVA 38585809884 e, por consequência, declaro extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.941,62 (mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Sem custas e verba honorária, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nos Juizados Especiais, a interposição de Recurso Inominado exige certidão antes da remessa ao Colégio Recursal e, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, o preparo (salvo se concedida gratuidade) compreende: (i) taxa judiciária de ingresso (DARE), de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (mínimo de 5 UFESPs) ou 2% em execução de título extrajudicial; (ii) taxa de preparo (DARE), de 4% sobre o valor da condenação, do valor arbitrado ou da causa, respeitado o mínimo de 5 UFESPs; e (iii) despesas processuais de serviços forenses utilizados (citações, intimações, editais, diligências). Para a geração da guia de recolhimento, na tela Consulta Processual ? Detalhes do Processo, deverá a parte acessar o botão ?Custas?, disponível na seção Ações, observadas as orientações constantes do A conferência dos itens de recolhimento, bem como eventual inserção de custas, deve ser realizada pelo advogado, a fim de evitar insuficiência no preparo recursal, uma vez que a legislação dos Juizados Especiais não prevê a complementação do preparo, exceto no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o peticionamento do Recurso Inominado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.