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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 1002340-70.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1002340-70.2026.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para que a requerida providencie o agendamento de ressonância magnética de joelho, nos termos do documento médico de fl. 14, com atualização da prescrição médica, cumpridas todas exigências legais e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ROSANGELA BREVE (OAB 229686/SP)

Inteiro teor

Processo 1002340-70.2026.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - Vanessa Polato Cherri Gricoleto - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No casosub judice, levando-se em consideração a documentação apresentada nos autos, não há como fugir à conclusão que a parta autora necessita do agendamento solicitado. Nesse passo, não há dúvida de que os entes estatais têm o dever atender as necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF). A respeito, ainda, da legitimidade dos requeridos a Súmula 37 do Tribunal de Justiça: A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Para tanto devem desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. É necessário que se torne efetiva. Desta forma, a falta de realização na esfera administrativa configura a lesão ao direito da impetrante à saúde. Saliento que não há, in casu, a perda superveniente do objeto, uma vez que a disponibilização de vaga se deu em cumprimento da tutela de urgência, cuja finalidade é entregar à requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis em razão de eventual demora no trâmite do processo. Tal cumprimento, portanto, não torna o processo inútil; antes, revela a pertinência do provimento final confirmatório. Ademais, a regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Assim, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional. Conforme v. decisão: DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativajurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representaconseqüênciaconstitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucionalinconseqüente- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucionalinconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina aprópria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T). Nego provimento ao agravo. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator.. O bem social é o interesse público primário, por isso a vida e a saúde sãomerecedoresde especial proteção do Estado e, para tanto, cabe à Administração Pública prover o adequado tratamento médico àqueles que apresentam moléstias que afetam a sua saúde e sua qualidade de vida. Conforme decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. (PET 1246- MC). Verifica-se, portanto, a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado pela parte impetrante, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar o atendimento médico, bem como distribuição do procedimento. O direito à saúde integra o chamado mínimo existencial, que pode ser definido como as condições mínimas de existência humana digna, que exigem prestações positivas por parte do Estado. A não observância do mínimo existencial autoriza da intervenção do Judiciário, a fim de se preservar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) Deste modo, se existe o encaminhamento para a avaliação especializada, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe solicitação médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre sua necessidade, independentemente de ter sido prescrito por médicos do SUS, conveniados ou particulares. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA / REMESSA NECESSÁRIA. Realização de agendamento, consulta, avaliação e exames pré-operatórios, bem como a realização de procedimento cirúrgico. Paciente diagnosticada com Colecistite Crônica. Pedido de liminar parcialmente deferido. Sentença de procedência parcial. Cabimento da ação à vista do bem jurídico tutelado, a vida. Restou comprovada tão somente a necessidade de agendamento de consulta na especialidade cirurgia geral. Sentença mantida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. (AC nº 1021957-26.2020.8.26.0071, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 31.05.2021). APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pessoa idosa portadora de Transtorno da Pálpebra/Ptose da Pálpebra - Pretensão que o Estado e Município sejam compelidos à realização de cirurgia, consultas, exames e medicamentos eventualmente a serem prescritos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais Procedência do pedido em relação ao tratamento médico Inconformismo da autora e da Municipalidade Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir afastadas Procedimento cirúrgico, bem como exames e consultas oftalmológicas que devem ser fornecidos (art. 196 da Constituição Federal), à exceção dos medicamentos que vierem a ser prescritos futuramente Inexistência de qualquer indicação médica nos autos de medicamentos - Situação que evidencia o caráter genérico do comando emitido em primeiro grau, o que é inadmissível (art. 492, parágrafo único, do CPC) Sentença citra petita Ocorrência Não analisado o pedido indenizatório Desnecessidade de anulação do decisum Possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra Art. 1.013, § 3º, III, do CPC Indenização por danos morais indevida Alegação de que não foi fornecido tratamento adequado em tempo razoável e agravamento do quadro de saúde clínico da autora - Provas coligidas nos autos que não permitem tal constatação Sucumbência recíproca verificada Sentença parcialmente reformada - Remessa necessária acolhida em parte. Recursos voluntários improvidos. (AC nº 1001673-13.2020.8.126.0292. Des. Rel. Rubens Rihl, j. 10.05.2021). Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para que a requerida providencie o agendamento de ressonância magnética de joelho, nos termos do documento médico de fl. 14, com atualização da prescrição médica, cumpridas todas exigências legais e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ROSANGELA BREVE (OAB 229686/SP)