Ementa
Processo 1004111-39.2026.8.26.0506 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.D.I. - Desta feita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, diante da evidente falta de interesse processual, e consequentemente julgo EXTINTA a ação, nos termos do artigo 485, I, também do CPC. Não há custas a serem pagas ou condenação em honorários. Transitada em julgado, arquive-se. - ADV: CAMILA RODRIGUES (OAB 291019/SP)