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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002851-14.2026.8.26.0477

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1002851-14.2026.8.26.0477

Ementa

Ante o exposto indefiro a petição inicial, com fundamento art. 330, IV, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas tendo em vista que não se formou relação processual. Transitada em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3° do CPC. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos, efetuando-se as devidas anotações.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002851-14.2026.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.G. - - A.J.S.P. - VISTOS. Intimada a emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a parte autora quedou-se inerte. Ante o exposto indefiro a petição inicial, com fundamento art. 330, IV, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas tendo em vista que não se formou relação processual. Transitada em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3° do CPC. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos, efetuando-se as devidas anotações. P.I.C., sentença registrada digitalmente. - ADV: TALITA DAMACENO COSTA RIBEIRO (OAB 407679/SP), TALITA DAMACENO COSTA RIBEIRO (OAB 407679/SP)