Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Constatado que, de fato, não se trata de writ substitutivo de revisão criminal, os embargos devem ser acolhidos para nova apreciação do agravo regimental em habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.
4. O pedido de reconhecimento da suspeição envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que não é admitido nas razões do habeas corpus. Não se observa, portanto, manifesta ilegalidade no caso.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.