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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000490-69.2017.8.26.0564

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1000490-69.2017.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 190.262,10 (cento e noventa mil, duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos), atualizada monetariamente do ajuizamento, pelos índices do TJSP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observadas suas regras. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1000490-69.2017.8.26.0564/SP AUTOR : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) RÉU : LUCIANA KEIKO OZAKI ADVOGADO(A) : MARCELO POMPERMAYER (OAB SP243536) RÉU : FRANCISCO OZAKI (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO POMPERMAYER (OAB SP243536) RÉU : BERNADETE BINS OZAKI ADVOGADO(A) : MARCELO POMPERMAYER (OAB SP243536) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 190.262,10 (cento e noventa mil, duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos), atualizada monetariamente do ajuizamento, pelos índices do TJSP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observadas suas regras. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C.