Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4007701-52.2025.8.26.0006

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
4007701-52.2025.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização: 1) material, de valor correspondente a R$17.774,03, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); e 2) moral, à razão de R$10.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007701-52.2025.8.26.0006/SP AUTOR : TATHYANA MORATTI ADVOGADO(A) : PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB SP292841) ADVOGADO(A) : ANDREW LUCA SARAIVA DE SOUZA (OAB SP475787) RÉU : AIR CANADA ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização: 1) material, de valor correspondente a R$17.774,03, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); e 2) moral, à razão de R$10.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, em se considerando a orientação consolidada no julgamento do tema repetitivo n. 1.368 do STJ, com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.