Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento 40, PET1 e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, CPC).
Aguarde-se em cartório até o termo final do acordo, quando, se não sobrevier notícias acerca do descumprimento do acordo (art. 922, par. único, CPC), deverão ser encaminhados os autos à conclusão para extinção pela satisfação da obrigação acordada.
Intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000031-96.2026.8.26.0597/SP
EXEQUENTE : FLAVIO MORAES BELDRAME
ADVOGADO(A) : DANIELA MERMEJO JERONIMO (OAB SP178691)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FLAVIO MORAES BELDRAME em face de JOHNNY GIMENES, FERNANDA CRISTINA DO NASCIMENTO e FABIOLA MARA NASCIMENTO GIMENES.
Custas recolhidas.
Sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes.
É o relatório. Fundamento e decido.
Como sabido, a transação é ato jurídico civil com repercussão processual, com natureza de ato material que adquire efeitos assim que celebrada.
Quanto a isso, dispõe o art. 842, do Código Civil:
“Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.”
Sendo assim, o instrumento particular firmado entre as partes é o que basta para tornar o ato jurídico perfeito e acabado, que consubstancia a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes.
Desta feita, reputo estarem preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 842 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento 40, PET1 e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, CPC).
Aguarde-se em cartório até o termo final do acordo, quando, se não sobrevier notícias acerca do descumprimento do acordo (art. 922, par. único, CPC), deverão ser encaminhados os autos à conclusão para extinção pela satisfação da obrigação acordada.
Intimem-se e cumpra-se.