Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que para CONDENAR o réu a pagar os reflexos decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo dos 13º salários, horas extras, férias + 1/3, férias prêmio indenizadas da parte autora, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora, observadas as seguintes regras: a) Até a citação: Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. b) Da citação até 09.09.2025 (vigência da EC 113/2021 até a EC 136/2025): Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. c) A partir de 10.09.2025 (vigência da EC 136/2025): Aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ) Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme comunicado CG nº 373/2023, cite-se o item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, com redação do Comunicado CG nº 374/2023 (Protocolo CPA nº 2023/48923), republicado no DJE de 14/06/2023, por conter alterações (item 1, letra b texto sublinhado), em sua integralidade: "12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. P.I. - ADV: SIMONE DE LOURDES SEVERINO BENEDETTI (OAB 372472/SP), PAULO BORGES BESSA (OAB 298350/SP)