Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo ALMIR ROGÉRIO AUGUSTO DE CARVALHO e JERÔNIMA HELENA DOS SANTOS SILVA das imputações formuladas na denúncia de fls. 61/63, relativas aos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 136, caput e § 3º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Intimem-se os réus e seu defensor, observando-se o art.