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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500154-75.2025.8.26.0257

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1500154-75.2025.8.26.0257

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo ALMIR ROGÉRIO AUGUSTO DE CARVALHO e JERÔNIMA HELENA DOS SANTOS SILVA das imputações formuladas na denúncia de fls. 61/63, relativas aos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 136, caput e § 3º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Intimem-se os réus e seu defensor, observando-se o art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1500154-75.2025.8.26.0257 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - JERÔNIMA HELENA DOS SANTOS SILVA - - ALMIR ROGÉRIO AUGUSTO DE CARVALHO - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo ALMIR ROGÉRIO AUGUSTO DE CARVALHO e JERÔNIMA HELENA DOS SANTOS SILVA das imputações formuladas na denúncia de fls. 61/63, relativas aos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 136, caput e § 3º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Intimem-se os réus e seu defensor, observando-se o art. 392 do Código de Processo Penal. Com a interposição de recurso ou certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberações. Custas processuais na forma da Lei, ressalvado o benefício da assistência judiciária que ora defiro aos acusados em razão da hipossuficiência. P. I. C. - ADV: RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (OAB 445269/SP), RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (OAB 445269/SP)