Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0502830-08.2014.8.26.0642

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0502830-08.2014.8.26.0642

Ementa

Processo 0502830-08.2014.8.26.0642 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Vistos. Face à manifestação do exequente, nos termos do artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA em face de Tania Caroline Rossi Gibram e Ou. Fica, desde logo, homologada eventual renúncia ao prazo recursal. Ficam sustados eventuais leilões e levantados eventuais bloqueios e penhoras, liberando-se desde logo os depositários, expedindo-se o necessário para tanto, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Sem custas, pois não houve citação. Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA - SCPC), para que procedam à exclusão do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal. Publique-se, intime-se, cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0502830-08.2014.8.26.0642 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Vistos. Face à manifestação do exequente, nos termos do artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA em face de Tania Caroline Rossi Gibram e Ou. Fica, desde logo, homologada eventual renúncia ao prazo recursal. Ficam sustados eventuais leilões e levantados eventuais bloqueios e penhoras, liberando-se desde logo os depositários, expedindo-se o necessário para tanto, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Sem custas, pois não houve citação. Servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA - SCPC), para que procedam à exclusão do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Ubatuba, 26 de maio de 2026. - ADV: IVAN DE MOURA NOTARANGELI JUNIOR (OAB 264204/SP)