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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806379-96.2024.8.14.0201

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0806379-96.2024.8.14.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para: a) condenar o reclamado a pagar à reclamante o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de dano material, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela inadimplida (28/02/2024 e 28/03/2024) e juros de mora a contar da citação, observada a segmentação decorrente da Lei nº 14.905/2024: (i) para o período anterior a 30/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, assim entendida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, e Resolução CMN nº 5.171/2024), vedada a cumulação da Selic com outro índice; b) julgar improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), referente à transação realizada no estabelecimento Serginho Baby; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela reclamante. Julgo, ainda, improcedente o pedido contraposto de indenização por dano moral formulado pelo reclamado (ID 137239986). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intime. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Se interposto recurso inominado, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, inclusive quanto ao pedido de gratuidade (artigos 41 da Lei nº 9.099/1995 e 1.010, §3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique a classe processual para cumprimento de sentença e intime a parte executada para o cumprimento voluntário da decisão no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, na instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, certifiqu

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806379-96.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: SUSELY MONTEIRO NOBREGA Endereço: Rua Oito de Maio, 107, B ALTOS, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66813-110 Advogado: FABYA FARIAS PINTO OAB/PA 36118 Endereço: Rua Saturno, 404, QUADR D - ORLANDO LOBATO, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-470 Advogado: CAMILA PINA ESTEVES OAB/PA 29596 Endereço: AV. JOSÉ LAURO DA COSTA, 386, CENTRO, AUGUSTO CORRÊA - PA - CEP: 68610-000 PARTE RECLAMADA Nome: DIEGO WELLINGTON FERNANDES MARTINS Endereço: Rua 2 de Dezembro, 678-B-fundos, (91)98232-3522 ou (91)98466-7350, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-040 Advogado: GISELLE REGINA PEREIRA DAMASCENO OAB/PA 21944 Endereço: Rua Bilbao, 14, (Jd. Espanha), Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66830-450 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte reclamante (ID 129776178), ante a ausência de utilidade prática da medida nesta fase, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não há recolhimento de custas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). A questão poderá ser oportunamente analisada na hipótese de interposição de recurso inominado. I – Preliminares I.1. Da ilegitimidade passiva O reclamado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que inexiste vínculo contratual entre ele e a instituição financeira emissora do cartão, tendo os pagamentos sido recebidos diretamente pelos estabelecimentos comerciais (ID 137199344 – Pág. 2). A preliminar não prospera. A legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz da relação jurídica tal como narrada na petição inicial, e não do resultado da instrução. Conforme se extrai da exordial (ID 129776178 – Pág. 1) e da réplica (ID 137687182 – Pág. 2), a pretensão de restituição não se funda em relação contratual entre o reclamado e a administradora do cartão, mas em ajuste verbal celebrado diretamente entre as partes deste processo, pelo qual o demandado teria se obrigado a reembolsar à demandante os valores das transações realizadas em seu proveito. Sendo assim, tendo sido atribuída ao reclamado, na inicial, a condição de devedor da obrigação de reembolso, é ele parte legítima para responder à demanda, pois a existência ou não do liame obrigacional confunde-se com o próprio mérito, que será apreciado adiante. Por tais razões, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. I.2. Da inépcia da petição inicial e da ausência de causa de pedir Alega o reclamado que a inicial seria inepta e desprovida de causa de pedir, por não estabelecer o nexo jurídico entre os fatos narrados e a responsabilidade que lhe é imputada (ID 137199344 – Págs. 3 e 4). Nos termos do artigo 330, §1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, a exordial (ID 129776178) descreve com clareza a causa de pedir, ou seja, a utilização do cartão de crédito da autora pelo réu, com assunção do encargo de pagamento das parcelas e posterior inadimplemento. Ademais, nela são formulados pedidos determinados de restituição de quantia certa e de indenização por dano moral, havendo correlação lógica entre os fatos narrados e a pretensão deduzida. Acrescente-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o artigo 14, § 1º, da LJE autoriza a formulação do pedido de forma simples e em linguagem acessível. Ademais, a suficiência ou insuficiência da prova documental que instrui a inicial é matéria de mérito, e não de admissibilidade da demanda, pois diz respeito à procedência do pedido e não à aptidão formal da peça. Tanto é assim que o reclamado exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentando contestação com enfrentamento detalhado do mérito. Desse modo, indefiro as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de causa de pedir. I.3. Da ausência de provas, do nexo causal e da validade das capturas de tela As alegações de ausência de lastro probatório, de inexistência de nexo causal e de invalidade das conversas de aplicativo de mensagens (ID 137199344 – Págs. 4 e 8) não ostentam natureza de preliminar, pois dizem respeito ao próprio mérito do litígio, na medida em que se referem à suficiência dos documentos que instruem a inicial e à força probante dos elementos carreados aos autos. Sendo assim, serão apreciadas no exame do mérito. II – Mérito Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Susely Monteiro Nóbrega em face de Diego Wellington Fernandes Martins, na qual a reclamante pretende a condenação do reclamado à restituição de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), referentes a transações realizadas com o seu cartão de crédito e não adimplidas pelo demandado, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral (ID 129776178 – Pág. 2). O reclamado apresentou contestação (ID 137199344) e, em petição autônoma, deduziu pedido de indenização por dano moral em desfavor da autora (ID 137239986). II.1. Da natureza da relação jurídica e da distribuição do ônus da prova Cumpre registrar, de início, que a controvérsia não configura relação de consumo, pois as partes são pessoas naturais que travaram negócio jurídico de natureza estritamente privada. Por essa razão, não incide, no caso em exame, o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII), aplicando-se a disciplina do Código Civil e a regra ordinária de distribuição do ônus da prova do artigo 373, I e II, do CPC. Desnecessária, ademais, a produção de outras provas, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo. A audiência una de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 18 de fevereiro de 2025, com a presença de ambas as partes e de suas advogadas (ID 137249873), oportunidade em que a conciliação restou infrutífera e em que não foi produzida prova oral, tendo a reclamante se limitado a requerer prazo para a juntada de documentos, deferido pelo Juízo. Muito embora requerida posteriormente, pela reclamante, prova testemunhal (D 137687182 - Pág. 7), a oportunidade para a sua produção, conforme previsão do artigo 33 da LJE, é a audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas são apresentadas pela própria parte, independentemente de intimação, conforme advertência expressamente constante do ato citatório (ID 129783416). Sendo assim, encerrada a fase instrutória, o julgamento será feito com base no acervo documental existente. II.2. Da delimitação do objeto do julgamento Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se delimitar o objeto do julgamento. A petição inicial formulou pedido de condenação em dano material no valor de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) e atribuiu à causa o valor de R$ 5.513,00 (cinco mil quinhentos e treze reais), conforme ID 129776178 – Pág. 2. Em réplica, a reclamante pretendeu majorar a pretensão material para R$ 1.213,00 (mil duzentos e treze reais), acrescentando R$ 400,00 (quatrocentos reais) referentes à venda de uma bicicleta e R$ 300,00 (trezentos reais) relativos à venda de uma mesa de jantar, com nova atribuição de valor à causa (ID 137687182 – Págs. 2 e 7). Tal majoração não pode ser acolhida. Com base no artigo 329, II, do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, que, na espécie, não foi manifestado, tendo o demandado, ao contrário, impugnado integralmente a pretensão. Sendo assim e por força dos artigos 141 e 492 do CPC, o julgamento fica adstrito ao pedido deduzido na inicial, no importe de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais). Registre-se, por outro lado, que a alienação de bens próprios para a composição do saldo do cartão constitui escolha da titular quanto ao modo de obtenção de recursos, e não dano direto e imediato decorrente da conduta imputada ao réu, na forma do artigo 403 do Código Civil. Anote-se, ainda, que a narrativa inicial de uso do cartão sem autorização foi esclarecida em réplica, na qual a autora afirma ter cedido voluntariamente o cartão ao então companheiro para a realização da transação, mediante compromisso de pagamento das parcelas (ID 137687182 – Pág. 4). Tal esclarecimento não amplia a causa de pedir, pois o fato constitutivo do direito permanece sendo a assunção e o inadimplemento da obrigação de reembolso, matéria sobre a qual o reclamado exerceu amplo contraditório, inclusive em manifestação posterior (ID 147885795). II.3. Do contrato verbal e das parcelas da transação Laertons Fitness Conforme estabelece o artigo 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, sendo válido, portanto, o ajuste verbal entabulado entre as partes. Tratando-se de entrega de quantia com obrigação de restituição, a hipótese se amolda à figura do mútuo, cuja disciplina impõe ao mutuário o dever de restituir o que recebeu (artigo 586 do Código Civil). Com efeito, a reclamante logrou êxito em demonstrar a celebração do ajuste e o inadimplemento parcial. As faturas do cartão de crédito de sua titularidade comprovam a transação realizada em 11 de outubro de 2023 no estabelecimento Laertons Fitness, parcelada em seis prestações de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), com a terceira parcela lançada na fatura com vencimento em dezembro de 2023 (ID 137687168), a quarta, na fatura com vencimento em 28 de janeiro de 2024 (ID 137687164), a quinta, na fatura com vencimento em 28 de fevereiro de 2024 (ID 137687169) e, a sexta, na fatura com vencimento em 28 de março de 2024 (ID 137687174). De igual modo, os comprovantes de transferência acostados aos autos demonstram que o reclamado efetuava, de forma reiterada, repasses em favor da autora para a quitação das faturas, conforme se constata nos documentos de ID 137695550, ID 137695555, ID 137695561 e ID 137695557, todos com origem identificada em nome de Diego Wellington Fernandes Martins e destino em nome de Susely Monteiro Nóbrega. O documento de ID 137687186 é ainda mais eloquente, pois reproduz comprovante de transferência entre as mesmas pessoas, realizado em 5 de janeiro de 2024, acompanhado da mensagem em que o próprio reclamado declara que o valor é referente à parcela de janeiro do cartão Bradesco e que complementaria o restante do pagamento anterior. As capturas de tela de ID 129776181 – Pág. 2 e de ID 137688396 registram declaração expressa do reclamado no sentido de que pagaria as duas parcelas de cento e vinte e cinco reais que faltavam, seguida da ressalva de que somente o faria em determinadas condições. Tal manifestação, longe de infirmar a pretensão, revela o reconhecimento do débito e da própria obrigação de adimpli-lo, sendo certo que a recusa posterior, ancorada na afirmação de que não seria obrigado a pagar, não desconstitui a obrigação livremente assumida. No mesmo sentido, no diálogo de ID 129776181 – Pág. 1 e de ID 137688406, no qual se discute a inclusão da parcela de cento e vinte e cinco reais e se registra que restariam ainda parcelas do Laerton, a pendência foi expressamente confirmada pelo reclamado com a resposta afirmativa. No tocante à impugnação genérica quanto à validade das capturas de tela, a alegação não merece acolhida. Com base nos artigos 369 do CPC e 32 da LJE, todos os meios de prova moralmente legítimos são hábeis a provar a verdade dos fatos, ainda que não especificados em lei. No caso em exame, as capturas não se apresentam isoladas: são corroboradas pelos comprovantes de transferência que identificam o reclamado pelo nome e pelos dígitos do CPF (ID 137695550 e ID 137687186), pela correspondência exata entre os valores discutidos nas mensagens e os lançamentos das faturas (ID 137687164 e ID 137687169) e pelo fato de o terminal que encabeça as conversas de ID 129776181 e ID 137688406 corresponder a um dos números indicados no mandado de citação como pertencentes ao demandado (ID 129783416 – Pág. 1), por meio do qual, inclusive, a citação foi validamente efetivada, com confirmação de identidade pelo próprio citando perante o Oficial de Justiça (ID 136772659 e ID 136772660). Registre-se, ainda, que o reclamado não negou a titularidade do número nem impugnou especificamente o conteúdo dos diálogos, limitando-se a sustentar a ausência de identificação dos interlocutores. Some-se a isso que o próprio reclamado carreou aos autos a manifestação ministerial de ID 147885796, na qual se registra que o proprietário do estabelecimento Laertons Fitness confirmou que o demandado utilizava o cartão da autora, com o consentimento dela, para transações financeiras, sendo prática comum entre ambos, e que posteriormente a titular do cartão o procurou relatando que o investigado não estava pagando a fatura (ID 147885796 – Pág. 2). Assim, o documento juntado pela defesa, ao invés de infirmar a pretensão, confirma a existência do ajuste e do inadimplemento. Ressalte-se que a promoção de arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa para a ação penal não encerra pronunciamento sobre a existência ou inexistência da dívida civil, matéria estranha ao objeto daquela apuração, sendo independentes as instâncias, na forma do artigo 935 do Código Civil. Por outro lado, competia ao reclamado, na forma do artigo 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, o pagamento das duas últimas parcelas. Tal ônus não foi cumprido, pois a defesa se limitou a negar genericamente a existência do débito, sem juntar aos autos qualquer comprovante de quitação das prestações vencidas em fevereiro e março de 2024. Anote-se a contradição das versões apresentadas pelo demandado, que, na esfera criminal, afirmou ter quitado integralmente o valor mediante transferências (ID 147885796 – Pág. 1) e, nestes autos, sustenta jamais ter contraído a obrigação. Sendo assim, restam comprovados o negócio jurídico subjacente e o inadimplemento das parcelas de números cinco e seis, no total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quantia que deve ser restituída à reclamante. II.4. Da transação realizada no estabelecimento Serginho Baby Situação diversa se apresenta quanto à parcela de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), relativa à transação realizada em 18 de novembro de 2023 no estabelecimento Serginho Baby. Diante do conjunto probatório, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento que vincule o reclamado a essa operação. As faturas demonstram apenas que o lançamento ocorreu em cartão de titularidade da autora (ID 137687168 e ID 137687164), no qual constam diversas outras compras não atribuídas ao demandado. As capturas de tela acostadas, conforme já analisado, referem-se exclusivamente às parcelas da transação realizada na academia, não havendo menção, ainda que indireta, ao segundo estabelecimento. A afirmação de que o pagamento teria sido entregue em espécie ao reclamado pela proprietária da loja (ID 137687182 – Pág. 1) permaneceu no plano da alegação, pois a testemunha indicada no rol de ID 137687182 – Pág. 7 não foi levada à audiência una, na forma exigida pelo artigo 33 da LJE. Tendo em vista que se trata de fato constitutivo do direito alegado e não tendo a reclamante se desincumbido do encargo do artigo 373, I, do CPC quanto a esse ponto específico, impõe-se a improcedência do pedido de restituição do valor de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais). II.5. Do dano moral pleiteado pela reclamante No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não se configura o ilícito apto a gerar tal reparação. A causa de pedir do pleito extrapatrimonial funda-se, essencialmente, na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Ocorre que a própria petição inicial refere que a reclamante enfrentou o risco de ter seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito (ID 129776178 – Pág. 2), somente em réplica passando a afirmar a efetiva inscrição. O único documento apresentado a esse título é a captura de tela de ID 137687152, que reproduz proposta de negociação de débito disponibilizada em plataforma de renegociação, indicando conta em atraso no valor de R$ 1.843,52 (mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Tal documento demonstra a existência de débito vencido perante a administradora do cartão, mas não constitui extrato de anotação restritiva, pois dele não se extraem a data da inscrição, o valor anotado nem o órgão responsável. Ademais, ainda que se admitisse a inscrição, o nexo de causalidade não se estabeleceria. Conforme se constata nas faturas de ID 137687169 e ID 137687174, o saldo inadimplido é composto por múltiplos lançamentos de responsabilidade exclusiva da própria titular, entre compras em supermercados, lojas e estabelecimentos diversos, além de anuidade, encargos contratuais, juros e multa de atraso, de modo que a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) atribuída ao reclamado representa fração diminuta do débito que originou a situação de inadimplência. Diante de tal contexto, o mero inadimplemento de obrigação contratual entre particulares, ainda que cause transtornos financeiros ou cobrança reiterada, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela conduta ilícita, pois exige demonstração de lesão grave à esfera extrapatrimonial da personalidade, o que não restou comprovado. De igual modo, as circunstâncias narradas na réplica, consistentes na necessidade de comparecer à delegacia, de contratar advogado e de dirigir-se ao Juizado (ID 137687182 – Pág. 4), traduzem o exercício regular de direitos e não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Nesse sentido: (...) DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido (...) (STJ, AgInt no REsp 1827064/SP, 2019/0207557-8, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, DJe 02/04/2020). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, raiva, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0433.07.212050-7/002, Rel. Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, DJ 13/11/2012). Desse modo, o pedido de indenização por dano moral formulado pela reclamante é improcedente. II.6. Do pedido contraposto Diante da vedação do artigo 31 da LJE, a pretensão indenizatória deduzida pelo reclamado com fundamento no artigo 343, §1º, do CPC será apreciada como pedido contraposto (ID 137239986). Pretende o demandado a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, sustentando ter sido vítima de perseguição após o término do relacionamento, de acusações infundadas e de tentativa de lhe imputar obrigação pecuniária decorrente de processo movido por terceiro, além de alegado abalo psicológico que teria demandado acompanhamento terapêutico (ID 137239986 – Pág. 1). A responsabilidade civil subjetiva, tal como deduzida no pedido contraposto, pressupõe a presença concomitante da conduta, da culpa ou do dolo do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de reparar. Conforme o artigo 373, I, do CPC, competia ao reclamado demonstrar o ato ilícito atribuído à autora, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos carreados revelam que as medidas protetivas de urgência requeridas pela demandante foram deferidas liminarmente por decisão judicial, vindo o procedimento a ser arquivado apenas em razão do decurso do prazo de vigência, sem pedido de prorrogação (ID 137243007), e que o pedido de prisão preventiva foi indeferido pelo lapso temporal transcorrido, sem juízo de negativa dos fatos (ID 137243014). De igual modo, a promoção de arquivamento do inquérito policial (ID 147885796) fundou-se na ausência de elementos suficientes para a deflagração da ação penal, e não na negativa categórica da existência do fato ou da autoria, de modo que não repercute na esfera cível, na forma do artigo 935 do Código Civil. Com base em tais premissas, a comunicação de fatos às autoridades e o requerimento de tutela jurisdicional constituem, em princípio, exercício regular de direito, na forma do artigo 188, I, do Código Civil, somente gerando dever de indenizar quando demonstrada a má-fé ou o dolo do noticiante, ou seja, o propósito deliberado de imputar a alguém fato que sabe inverídico. No caso em apreço, não há nos autos elemento que evidencie tal desiderato. Quanto à alegação de que a autora teria praticado ilícito contra terceiro, pessoa estranha a esta relação processual, aplica-se o artigo 18 do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, sendo o demandado carecedor de legitimidade para deduzir pretensão fundada em lesão suportada por outrem. De igual modo, o documento relativo a atendimento psicológico (ID 137242998) não estabelece liame com conduta específica atribuída à reclamante, não sendo apto a demonstrar o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil. Por fim, o ajuizamento da presente demanda constitui exercício do direito constitucional de ação (CF/88, art. 5º, XXXV), não configurando, por si só, ato ilícito, tanto mais quando a pretensão material se revelou parcialmente procedente. Diante do exposto, o pedido contraposto de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de ato ilícito da reclamante e de nexo de causalidade entre os danos alegados e a sua conduta. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para: a) condenar o reclamado a pagar à reclamante o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de dano material, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela inadimplida (28/02/2024 e 28/03/2024) e juros de mora a contar da citação, observada a segmentação decorrente da Lei nº 14.905/2024: (i) para o período anterior a 30/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, assim entendida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, e Resolução CMN nº 5.171/2024), vedada a cumulação da Selic com outro índice; b) julgar improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), referente à transação realizada no estabelecimento Serginho Baby; c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela reclamante. Julgo, ainda, improcedente o pedido contraposto de indenização por dano moral formulado pelo reclamado (ID 137239986). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intime. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Se interposto recurso inominado, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, inclusive quanto ao pedido de gratuidade (artigos 41 da Lei nº 9.099/1995 e 1.010, §3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique a classe processual para cumprimento de sentença e intime a parte executada para o cumprimento voluntário da decisão no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, na instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, certifique e arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito