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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1013186-29.2025.8.26.0477

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1013186-29.2025.8.26.0477

Ementa

ISTO POSTO , resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por Miguel Silva Barbosa em face da autarquia São Paulo Previdência - SPPREV para DECLARAR o direito do autor de ver seus proventos de aposentadoria calculados e efetivamente pagos com base nos vencimentos integrais correspondentes à 1ª Classe do cargo de Carcereiro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, patamar funcional em que se deu a sua inativação, nos termos da portaria de concessão, restando declarada a inaplicabilidade de qualquer barreira ou retrocessão temporal estipulada pelo artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na retificação da folha de pagamento do autor para restabelecer os vencimentos integrais relativos à 1ª Classe do cargo de Carcereiro Policial, com a devida recomposição de todas as verbas reflexas e vantagens pessoais e CONDENA-LA, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do indevido rebaixamento para a 2ª Classe, compreendendo as parcelas acumuladas a partir de 19 de maio de 2025 (data da concessão da aposentadoria) até a efetiva implementação do valor correto na folha de pagamentos do autor, cujos valores líquidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. No tocante aos consectários legais devidos sobre as parcelas em atraso, determino que sobre o montante apurado incida unicamente a taxa SELIC como critério de atualização monetária e de juros moratórios, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência da taxa Selic dar-se-á em parcela única a partir da citação válida da autarquia requerida nos autos. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais ou de honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013186-29.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Miguel Silva Barbosa - ISTO POSTO , resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por Miguel Silva Barbosa em face da autarquia São Paulo Previdência - SPPREV para DECLARAR o direito do autor de ver seus proventos de aposentadoria calculados e efetivamente pagos com base nos vencimentos integrais correspondentes à 1ª Classe do cargo de Carcereiro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, patamar funcional em que se deu a sua inativação, nos termos da portaria de concessão, restando declarada a inaplicabilidade de qualquer barreira ou retrocessão temporal estipulada pelo artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na retificação da folha de pagamento do autor para restabelecer os vencimentos integrais relativos à 1ª Classe do cargo de Carcereiro Policial, com a devida recomposição de todas as verbas reflexas e vantagens pessoais e CONDENA-LA, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do indevido rebaixamento para a 2ª Classe, compreendendo as parcelas acumuladas a partir de 19 de maio de 2025 (data da concessão da aposentadoria) até a efetiva implementação do valor correto na folha de pagamentos do autor, cujos valores líquidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. No tocante aos consectários legais devidos sobre as parcelas em atraso, determino que sobre o montante apurado incida unicamente a taxa SELIC como critério de atualização monetária e de juros moratórios, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência da taxa Selic dar-se-á em parcela única a partir da citação válida da autarquia requerida nos autos. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais ou de honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP)