Ementa
Processo 1000124-82.2026.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denise Correa de Oliveira - Por essas razões, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c.c. o 27 da Lei nº 12.153/2009, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvada eventual concessão de gratuidade da Justiça deferida à parte autora, bem como a dispensa do recolhimento da taxa judiciária pelo ente público, nos termos da legislação de regência. Dispensado o reexame necessário, conforme preconiza o artigo 11 da Lei nº. 12.153/09. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.