Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Antonio da Surreição Neto e Manoel Cândido Alcântara Batista contra Guedes Satoshi Shibata. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos do réu, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade concedida a Manoel Cândido Alcântara Batista. Julgo procedente o pedido reconvencional para condenar os autores-reconvindos a restituírem R$ 22.259,82 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) ao réu-reconvinte, corrigidos monetariamente desde 25.3.2022 e contando juros de mora desde 26.9.2024. Diante da sucumbência na ação reconvencional, condeno os autores-reconvindos ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos do réu-reconvinte, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a contar juros de mora a partir do trânsito em julgado. Observe-se a gratuidade concedida a Manoel Cândido Alcântara Batista. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1003822-68.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Antonio da Surreiçao Neto - - Manoel Cândido Alcântara Batista - Guedes Satochi Shibata - Guedes Satochi Shibata - Antonio da Surreiçao Neto - Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Antonio da Surreição Neto e Manoel Cândido Alcântara Batista contra Guedes Satoshi Shibata. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos do réu, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade concedida a Manoel Cândido Alcântara Batista. Julgo procedente o pedido reconvencional para condenar os autores-reconvindos a restituírem R$ 22.259,82 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) ao réu-reconvinte, corrigidos monetariamente desde 25.3.2022 e contando juros de mora desde 26.9.2024. Diante da sucumbência na ação reconvencional, condeno os autores-reconvindos ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos do réu-reconvinte, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a contar juros de mora a partir do trânsito em julgado. Observe-se a gratuidade concedida a Manoel Cândido Alcântara Batista. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DA SURREIÇAO NETO (OAB 237969/SP), ANTONIO DA SURREIÇAO NETO (OAB 237969/SP), EDVALDO CORREIA DE LIMA (OAB 253257/SP), EDVALDO CORREIA DE LIMA (OAB 253257/SP), LENICE DICK DE CASTRO (OAB 67859/SP), STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP), STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP)