Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4004475-28.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4004475-28.2026.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente a ação para declarar rescindida a locação havida entre as partes e, em consequência, decretar o despejo da parte ré, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, expedindo-se de imediato mandado de notificação e despejo que conterá essa observação. Condeno a parte ré no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais em atraso, até a efetiva desocupação (art. 323 do CPC). Caso não convencionado de forma diversa pelas partes, a atualização deverá na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo requerimento de execução provisória do despejo, não mais se faz necessária prestação de caução (art. 64 da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei nº 12.112/09).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004475-28.2026.8.26.0451/SP AUTOR : NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) RÉU : FABIO MARQUES MARTINS SENTENÇA Posto isso, julgo procedente a ação para declarar rescindida a locação havida entre as partes e, em consequência, decretar o despejo da parte ré, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, expedindo-se de imediato mandado de notificação e despejo que conterá essa observação. Condeno a parte ré no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais em atraso, até a efetiva desocupação (art. 323 do CPC). Caso não convencionado de forma diversa pelas partes, a atualização deverá na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo requerimento de execução provisória do despejo, não mais se faz necessária prestação de caução (art. 64 da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei nº 12.112/09).