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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010331-88.2025.8.26.0344

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1010331-88.2025.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora da ação com as custas e despesas processuais incorridas, além do pagamento de verba honorária, ora fixada em 15% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento (Súmula nº 14 do C. STJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1010331-88.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associação Residencial Fazenda São Sebastião - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora da ação com as custas e despesas processuais incorridas, além do pagamento de verba honorária, ora fixada em 15% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento (Súmula nº 14 do C. STJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 02 de julho de 2026 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)