Ementa
Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório e CONDENO o réu FAGNER DAVID ORTIZ REBELO, qualificado nos autos, a cumprir a pena de 1 (um) ano de reclusão, a privativa de liberdade em regime aberto, por ter praticado o crime descrito no artigo 129, § 13, c.c. artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. SUSPENDO a pena imposta, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 cc. art. 78, § 2º, ambos do Código Penal, sob a condição de: a) proibição de frequentar bar e casa de prostituição; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, pelo prazo superior a 07 dias, sem autorização do juiz; e c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. O Ministério Público também pediu a fixação de dano moral em favor da vítima e o presente caso se amolda à violência contra mulher praticado no âmbito doméstico e familiar. Neste contexto, aplicável o Tema 983 do STJ, que assim dispõe: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Assim, CONDENO o réu FAGNER DAVID ORTIZ REBELO ao pagamento do valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00, a título de dano moral, em favor da vítima Julia dos Santos Ramos Silva, com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Nos termos do art. 387, § 1º, CPP, não há que se decretar a prisão preventiva do réu, porque não estão presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e expeça-se guia ao juízo das execuções criminais para cumprimento da pena imposta. Publique-se.