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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0887310-43.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0887310-43.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do requerido, bem como a impugnação à gratuidade de justiça, e, com fundamento nos arts. 487, II, e 927, III, do CPC, no art. 205 do Código Civil e nos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por MARIA DO CARMO MACEDO MACIEL em face do BANCO DO BRASIL e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando prejudicados os demais pedidos. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 101.080,00, conforme ID 157911663), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (ID 168444195), nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Indeferido o pedido de condenação do requerido em custas e honorários, por não haver sucumbência deste. Anote-se a prioridade de tramitação (ID 168444195) e o nome do advogado indicado pelo requerido para intimações (ID 171465856). Transitada em julgado, a unidade judiciária/CIPREJ deverá certificar o trânsito, observando a gratuidade concedida (IDs 168444195 e 195217542) e a ausência de custas a recolher, e proceder ao arquivamento, com as baixas de praxe, certificando tudo nos autos. Os autos somente deverão retornar conclusos após o cumprimento integral das determinações acima, devidamente certificado. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887310-43.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO CARMO MACEDO MACIEL ADVOGADO(A) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS (PAPA010800A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO CARMO MACEDO MACIEL, representada por procurador constituído por instrumento público (IDs 157911663 e 157911668), em face do BANCO DO BRASIL, na qualidade de operador do PASEP. A requerente alega, em síntese, falha na prestação do serviço bancário, ausência de correção monetária plena da conta individual vinculada ao PASEP (expurgos inflacionários) e descontos indevidos, e requer indenização por danos materiais e morais, gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, custas e honorários (ID 157911663). A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 101.080,00 e afirmou que a requerente não realizou saque de sua cota e que só teria tomado ciência dos desfalques em julho de 2024, mediante análise de microfilmagens (ID 157911663). O feito foi suspenso em razão do Tema 1300/STJ (IDs 157912801 e 161050541), e a suspensão foi levantada em 03/02/2026 (ID 166992406). Na decisão de ID 168444195, foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, fixou-se o ônus da prova conforme os Temas 1300 e 1150/STJ e determinou-se que o requerido juntasse extratos e microfilmagens. O requerido apresentou contestação (ID 171465856), instruída com extrato, microficha e transcrição da microficha. Impugnou a gratuidade; arguiu incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, necessidade de perícia contábil, inaplicabilidade do CDC e prescrição decenal, esta com marco inicial no saque integral do principal em 02/11/1989; e, no mérito, sustentou a regularidade da movimentação, a ausência de prova de desfalque e a inexistência de dano moral. Em 14/09/2026, requereu a aplicação do Tema 1387/STJ (ID 190418343). A requerente foi intimada para apresentar réplica (IDs 179160314 e 179160315) e não se manifestou (certidão de ID 188197175). Anunciado o julgamento antecipado (ID 189269638), as partes foram intimadas, e os prazos decorreram sem manifestação da requerente, conforme os movimentos de 16/09/2026. A certidão de ID 195217542 registra que os autos não foram encaminhados à UNAJ em razão da gratuidade concedida. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e questões prévias. A controvérsia prejudicial (prescrição) se resolve com a prova documental já produzida. Não há necessidade de prova oral ou pericial, de modo que o julgamento antecipado do mérito é cabível (art. 355, I, do CPC), como já anunciado (ID 189269638). O pedido genérico de produção de todas as provas, formulado na inicial, não indicou prova útil e não foi renovado após a intimação das partes. O requerimento subsidiário de perícia contábil, formulado pelo requerido (IDs 171465856 e 190418343), fica prejudicado, pois a prescrição afasta o exame do mérito. 2. Gratuidade de justiça. A requerente é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 157911665), que se presume verdadeira (art. 99, §3º, do CPC). A assistência por advogado particular não impede a gratuidade (art. 99, §4º, do CPC). A impugnação do requerido (ID 171465856, item 3.1) baseia-se em suposição de que o titular, por ter sido servidor público, teria renda incompatível com o benefício, mas não apresentou prova concreta contra a presunção legal; o art. 99, §2º, do CPC exige elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos. A gratuidade deferida no ID 168444195 é mantida, e o pedido de apresentação de declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos é indeferido, por ausência de elementos que justifiquem a providência. Fica ressalvada a sucumbência (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). 3. Competência e legitimidade passiva. A requerente não formulou pedido contra a União, e a causa de pedir é a falha na prestação do serviço pelo banco operador da conta individual do PASEP. O STJ, no Tema 1150, fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Como o pedido não se dirige à União nem a ente federal, afasta-se o art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeitam-se a preliminar de incompetência absoluta e a de ilegitimidade passiva. Fica igualmente indeferido o chamamento da União ao processo (art. 339 do CPC), pleiteado no item 5.7 da contestação, pois a pretensão não se funda em vício dos índices fixados pelo Conselho Diretor, e sim em alegada falha do operador, e o chamamento só se admitiria nas hipóteses do art. 130 do CPC, que não se verificam. 4. Contraditório prévio sobre a prescrição. A prescrição foi arguida na contestação e reforçada na petição de 14/09/2026, que invocou o Tema 1387/STJ. A requerente foi intimada para se manifestar sobre a contestação, inclusive sobre a prescrição (IDs 179160314 e 179160315), e deixou transcorrer o prazo sem réplica (ID 188197175; movimento de 05/07/2026). Posteriormente, foi intimada da decisão que anunciou o julgamento antecipado (ID 189269638, publicada em 08/09/2026), e o prazo decorreu sem manifestação (movimentos de 16/09/2026). Está observado, portanto, o contraditório prévio exigido pelo art. 487, parágrafo único, do CPC e pelo art. 10 do CPC. O fundamento já constava dos autos e foi submetido à requerente, que optou por não se manifestar. A fundamentação dos Temas 1150, 1300 e 1387/STJ também já constava da decisão de ID 168444195, que orientou o debate. 5. Prescrição. A questão é determinar se a pretensão indenizatória está prescrita. O Tema 1150/STJ fixou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP e vinculou o termo inicial à ciência comprovada dos desfalques. Em seguida, o Tema 1387/STJ, firmado em recurso repetitivo de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), definiu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. A tese é objetiva: o marco inicial não depende de a parte obter, anos depois, microfilmagens ou reconstrução contábil, e a pretensão nasce com a violação do direito (art. 189 do Código Civil). Quanto aos fatos, a inicial afirma que a requerente nunca realizou saque e que só teria ciência dos desfalques em julho de 2024, ao analisar as microfilmagens (ID 157911663). Essa alegação é contrariada pela prova documental. O extrato da conta, juntado pelo próprio requerido, registra distribuição de cotas, saques de rendimentos e abono ao longo dos anos e, em 02/11/1989, o lançamento “AS Paga-Invalidez” de NCz$ 2.281,80, que zerou o saldo (0,00), seguido de saldo anterior de 0,00 em 03/11/1999 (ID 171465859). O extrato atual indica situação “1 – APOSENTADO”, com saldo anterior e atual de 0,00 (IDs 171465857 e 157911666). Esses registros mostram que houve saque integral do principal em 02/11/1989, afastando a premissa da inicial de que não teria havido saque. A requerente não impugnou esses documentos, pois não apresentou réplica (ID 188197175), e não apresentou prova de que o saque não ocorreu ou de que a conta tenha mantido saldo após aquela data. Nos termos do Tema 1300/STJ e do art. 373, I, do CPC, cabe ao participante provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC ou a redistribuição do art. 373, §1º, do CPC quanto a saques por crédito em conta ou folha de pagamento. Também não se aplica o Tema 1300, alínea “b”, ao caso, pois a requerente não alegou, nem demonstrou, saque em caixa de agência que não tenha sido por ela efetuado, e o que se discute é o saque integral registrado como pagamento por invalidez. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial (ID 157911663, item XI) é indeferido, por vedação expressa da tese do Tema 1300/STJ, e a referência ao “Tema 1155” invocada pela requerente não altera essa conclusão, por tratar de questão distinta daquela fixada para a contestação de saques em conta individualizada do PASEP. Quanto ao prazo, o saque integral ocorreu em 02/11/1989 e a ação foi ajuizada em 30/09/2025 (ID 157911663), ou seja, mais de 35 anos depois. Mesmo que se considerasse que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil só começou a correr com a vigência do Código de 2002, ele se esgotou, no máximo, em 11/01/2013, anos antes do ajuizamento da ação, de modo que o resultado é o mesmo qualquer que seja o critério de transição adotado. Assim, a pretensão de ressarcimento por desfalques, por má correção dos valores e pelos alegados expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) está prescrita. Os pedidos de danos morais, por serem consequência da mesma conduta alegada, seguem a mesma sorte, pois o dano moral é derivado da suposta falha na gestão da conta, cuja pretensão está igualmente prescrita, sem que a inicial indique fato autônomo e posterior capaz de reabrir o prazo. Não se aplica o marco inicial subjetivo da ciência em julho de 2024 invocado na inicial, pois o Tema 1387/STJ, posterior, fixou o saque integral como marco objetivo, e a requerente não demonstrou, nos termos do Tema 1150, qualquer fato que impedisse a ciência dos lançamentos desde o saque. Registre-se, ainda, que a alegação do requerido de “decadência” (ID 171465856, item 5.1) não procede tecnicamente, pois se trata de pretensão condenatória sujeita a prescrição, o que não altera o resultado, já que o requerido também arguiu a prescrição (art. 487, II, do CPC). Reconhecida a prescrição, que extingue a pretensão e prejudica o exame das demais teses de mérito, ficam prejudicadas a análise da regularidade dos índices de correção, da necessidade de perícia contábil, da aplicabilidade do CDC e da existência de dano moral, sob pena de decisão desnecessária. A requerente não pediu, ademais, nenhuma providência que gere depósitos ou providências mensais nos autos, e não houve requerimento de audiência indispensável, a qual não se justifica diante da prova documental e da matéria de direito. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do requerido, bem como a impugnação à gratuidade de justiça, e, com fundamento nos arts. 487, II, e 927, III, do CPC, no art. 205 do Código Civil e nos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por MARIA DO CARMO MACEDO MACIEL em face do BANCO DO BRASIL e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando prejudicados os demais pedidos. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 101.080,00, conforme ID 157911663), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (ID 168444195), nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Indeferido o pedido de condenação do requerido em custas e honorários, por não haver sucumbência deste. Anote-se a prioridade de tramitação (ID 168444195) e o nome do advogado indicado pelo requerido para intimações (ID 171465856). Transitada em julgado, a unidade judiciária/CIPREJ deverá certificar o trânsito, observando a gratuidade concedida (IDs 168444195 e 195217542) e a ausência de custas a recolher, e proceder ao arquivamento, com as baixas de praxe, certificando tudo nos autos. Os autos somente deverão retornar conclusos após o cumprimento integral das determinações acima, devidamente certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.