Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Severino Soares da Rocha em face de Banco Bradesco S.A., Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e as requeridas no que concerne aos débitos impugnados na inicial e discriminados a fls. 18/23 e 28/29, reconhecendo-os como indevidos; (b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta-corrente, conforme apurado a fls. 18/23 e 28/29, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, observada a Lei nº 14.905/2024 quando da entrada em vigor respectiva; (c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data da presente sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. observada a Lei nº 14.905/2024 quando da entrada em vigor respectiva. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, observado o devido rateio proporcional. Finalmente, extingo o processo, com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DIOGO LUIZ TORRES AMORIM (OAB 291042/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), BÁRBARA LETICIA BATISTA (OAB 339608/SP)