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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804345-49.2025.8.14.0061

Julgamento
13/02/2023
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0804345-49.2025.8.14.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que ELIANA DE FÁTIMA TRINDADE MAGALHÃES adquiriu, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à incorporação integral (5/5) da gratificação prevista no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 3.793/93; b) CONDENAR o IPASET a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora a vantagem correspondente à rubrica “ART 64, 2A, 3793/93”, observada a integralidade de 5/5 adquirida pela servidora, tomando-se como referência a parcela que integrava regularmente sua remuneração antes da supressão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ ao pagamento das parcelas vencidas da referida gratificação no período compreendido entre janeiro de 2021 e a passagem da autora à inatividade, em 13 de fevereiro de 2023, inclusive reflexos legalmente devidos, descontados eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) CONDENAR o IPASET ao pagamento das diferenças dos proventos de aposentadoria decorrentes da ausência da parcela incorporada, a partir da data em que assumiu o pagamento do benefício previdenciário da autora, após sua inativação em 13/02/2023, até a efetiva implantação da vantagem; e) determinar que os valores das condenações previstas nas alíneas “c” e “d” sejam apurados em liquidação de sentença, não prevalecendo, como valores líquidos da condenação, as quantias unilateralmente indicadas na petição inicial; f) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, observando-se, na liquidação, os precedentes vinculantes e o regime constitucional vigente em cada período. Em razão do acolhimento do pedido principal de incorporação, julgo prejudicado o pedido subsidiário de recálculo dos proventos exclusivamente pela média das contribuições previdenciárias. Confirmo, em cognição exauriente, a tutela específica ora deferida, devendo o IPASET implantar a parcela no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos. Considerando que a autora decaiu apenas quanto à extensão temporal e à liquidez dos valores postulados, permanecendo vencedora quanto ao núcleo essencial da demanda, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição percentual fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, devendo cada ente responder pelos honorários incidentes sobre a parcela da condenação que lhe for respectivamente atribuída. Sem custas pelos entes públicos, observada a legislação estadual aplicável. Sentença sujeita ao reexame necessário somente se, após a liquidação, não estiver caracterizada qualquer das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do CPC. P

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº 0804345-49.2025.8.14.0061 SENTENÇA Vistos. ELIANA DE FÁTIMA TRINDADE MAGALHÃES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria e cobrança em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ – IPASET. Aduziu, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada e que exerceu, por vários anos, funções de direção no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, fazendo jus à incorporação da gratificação prevista no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 3.793/93. Sustentou que a verba, anteriormente identificada em folha por rubricas relativas a “plantão”, passou posteriormente a constar sob a rubrica “ART 64, 2A, 3793/93”, no valor de R$ 3.300,00, tendo sido suprimida pelo Município a partir de 2021 e não incluída nos proventos quando de sua aposentadoria. Requereu o reconhecimento da incorporação definitiva da vantagem, sua implantação nos proventos de aposentadoria e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas, atribuindo ao Município diferenças relativas ao período de atividade e ao IPASET aquelas posteriores à aposentadoria. Subsidiariamente, requereu o recálculo dos proventos considerando as contribuições previdenciárias incidentes sobre a verba. Inicial e documentos no Id 155090837. A tutela provisória de urgência foi indeferida, conforme Id 161889361. O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ apresentou contestação (Id 170351158). Alegou ilegitimidade quanto às parcelas posteriores à aposentadoria, prescrição quinquenal e inexistência de débito, afirmando que a remuneração devida durante o vínculo funcional teria sido regularmente quitada. O IPASET também contestou (Id 170405496), arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva quanto ao período anterior à aposentadoria, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a natureza transitória da vantagem, a ausência dos requisitos para sua incorporação e a incidência da vedação introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Houve réplica (Id 171632773). Intimadas para especificação de provas, a autora e o Município informaram não pretender produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é suficientemente esclarecida pela extensa prova documental existente nos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial nesta fase, inclusive porque as próprias partes, após regularmente intimadas, dispensaram a produção de outras provas. Gratuidade da justiça A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de insuficiência de recursos. Não havendo elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não tenham sido expressamente apreciados. Preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares não merecem acolhimento. O Município de Tucuruí é parte legítima, pois a demanda lhe atribui a prática do ato que suprimiu a gratificação quando a autora ainda se encontrava em atividade, além de formular pretensão de cobrança das diferenças correspondentes a esse período. O IPASET, por sua vez, é a entidade responsável pela administração e pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e, portanto, possui pertinência subjetiva quanto à pretensão de inclusão da vantagem nos proventos e ao pagamento das parcelas posteriores à inativação. A definição acerca do período pelo qual cada réu efetivamente responde constitui questão de mérito e será oportunamente delimitada. Rejeito, portanto, as preliminares. Inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa Também não prosperam. A petição inicial identifica o direito material invocado, a vantagem cuja incorporação se pretende, os períodos de responsabilidade atribuídos aos réus e os respectivos valores estimados. Tanto assim que os demandados apresentaram defesas de mérito extensas e específicas. Eventual inexatidão dos cálculos apresentados não torna inepta a inicial, sobretudo porque o montante devido pode ser apurado em liquidação de sentença. O valor atribuído à causa correspondeu à soma das pretensões econômicas deduzidas pela autora, sendo irrelevante, para os fins do art. 292 do CPC, que o montante final eventualmente reconhecido seja inferior. Rejeito as preliminares. Prescrição A prejudicial de prescrição igualmente deve ser afastada. A supressão administrativa da vantagem ocorreu em janeiro de 2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2025, portanto antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há, assim, prescrição do fundo de direito nem parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento. Do mandado de segurança anterior Por cautela, registro que a autora anteriormente impetrou o Mandado de Segurança nº 0801172-56.2021.8.14.0061, pretendendo o restabelecimento da mesma gratificação. A segurança foi denegada, tendo constado formalmente do dispositivo referência ao art. 487, I, do CPC. Entretanto, a fundamentação evidencia que a denegação decorreu da insuficiência da prova pré-constituída quanto à continuidade do exercício das funções nos períodos anteriores a 2018 e da necessidade de dilação probatória, reputada incompatível com a via mandamental. O acórdão do TJPA confirmou a sentença precisamente porque os fatos não estavam demonstrados de plano e porque sua comprovação demandaria dilação probatória. Tal pronunciamento não produz coisa julgada material impeditiva da ação ordinária. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, na ação mandamental somente há coisa julgada material desfavorável ao impetrante quando os fatos estão suficientemente comprovados e, ainda assim, se conclui pela inexistência do direito; se a denegação decorre de insuficiência de provas, permanece aberta a via ordinária. A conclusão também se harmoniza com o art. 19 da Lei nº 12.016/2009 e com a Súmula 304 do STF. Não há, portanto, óbice ao exame do mérito desta demanda. Direito à incorporação A controvérsia central consiste em determinar se a autora preencheu, antes da alteração promovida pela EC nº 103/2019, os requisitos necessários à incorporação da gratificação prevista no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 3.793/93. O dispositivo municipal estabelece: “A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5/5 quintos.” A norma é clara ao estabelecer aquisição progressiva de 1/5 por ano de exercício, até o limite de 5/5, não exigindo, portanto, dez anos para o alcance da integralidade da vantagem. No caso concreto, a documentação demonstra que a autora foi designada para funções de direção desde 2009, mediante sucessivos atos administrativos, dentre eles as Portarias nº 049/2009-SEMS, nº 005/2013-SEMS, nº 018/2017-SEMS, nº 019/2018-SEMS e nº 547/2018-SEMS. Há, ademais, elemento produzido pela própria Administração Pública que assume especial relevância. No Parecer Jurídico nº 190/2017, elaborado pela Procuradoria Jurídica do Município em setembro de 2017 especificamente em relação à autora, consignou-se que ela exercia função de confiança desde o ano de 2009 e que, à época, já acumulava aproximadamente oito anos e nove meses no exercício de função de direção. O parecer, ainda, reconheceu a existência do direito ao pagamento mensal da gratificação e recomendou sua regularização na remuneração da servidora. Embora referido parecer tenha relacionado a incorporação definitiva ao período de dez anos, à luz da antiga orientação sobre estabilidade financeira, esse aspecto não prevalece sobre a literalidade da legislação municipal, que expressamente estabelece a incorporação de 1/5 por ano até o máximo de 5/5. Assim, demonstrado o exercício de função de direção desde 2009, a autora já havia preenchido, muito antes de novembro de 2019, o período necessário à aquisição da integralidade da parcela. A atuação administrativa posterior confirma essa conclusão. As fichas financeiras demonstram que, após período em que a verba aparecia sob rubricas referentes a “plantão”, a Administração passou a lançar expressamente a rubrica “113 – ART 64, 2A, 3793/93”, inclusive no valor mensal de R$ 3.300,00. Em 2020, a parcela foi paga regularmente ao longo do exercício. Já a ficha financeira do ano de 2021 não registra a rubrica, corroborando a sua supressão. Não se trata, portanto, de simples expectativa de direito surgida após a Reforma da Previdência. O requisito previsto na legislação municipal já estava implementado sob a ordem constitucional anterior. EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o § 9º no art. 39 da Constituição Federal, vedando a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Contudo, o próprio constituinte derivado estabeleceu, no art. 13 da EC nº 103/2019, ressalva expressa para as incorporações efetivadas antes da entrada em vigor da Emenda. Como visto, a autora já havia preenchido integralmente os requisitos estabelecidos na legislação municipal em momento anterior a 13/11/2019, não sendo alcançada pela vedação constitucional superveniente. A solução encontra amparo, ainda, em precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará envolvendo o mesmo Município e a mesma norma municipal. No julgamento do MS nº 0801157-87.2021.8.14.0061, a 1ª Turma de Direito Público reconheceu que o art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 3.793/93 assegura a incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção e que a alteração promovida pela EC nº 103/2019 não alcança servidor que tenha preenchido anteriormente os requisitos legais. Naquele julgamento, a Corte concluiu expressamente que, preenchidos os requisitos antes da reforma constitucional, subsiste o direito adquirido à vantagem. É o mesmo fundamento aplicável à hipótese em exame. Das parcelas vencidas e da responsabilidade de cada réu Reconhecido o direito material, são devidas as parcelas que deixaram de ser pagas. Entretanto, os valores líquidos indicados pela autora na inicial não podem ser acolhidos tal como apresentados. Primeiro, a própria ficha financeira de 2020 demonstra o pagamento da rubrica “ART 64, 2A, 3793/93” naquele exercício, razão pela qual não é devida parcela referente a dezembro de 2020. Segundo, a autora aposentou-se em 13 de fevereiro de 2023, ocasião em que cessou sua vinculação remuneratória direta com o Município. Consequentemente, a responsabilidade deve ser delimitada da seguinte forma: a) Município de Tucuruí: pagamento das diferenças correspondentes à gratificação desde sua supressão, em janeiro de 2021, até a efetiva passagem da autora para a inatividade, em 13/02/2023; b) IPASET: inclusão da vantagem nos proventos de aposentadoria e pagamento das diferenças vencidas a partir da inativação da autora, observada a data em que passou a ser responsável pelo benefício, até a efetiva implantação. Os valores deverão ser apurados em liquidação, mediante simples cálculo aritmético, considerando-se a rubrica mensal historicamente reconhecida e efetivamente paga à autora, bem como eventuais reflexos legais, abatendo-se qualquer importância comprovadamente paga sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. A alegação genérica do Município de quitação não é suficiente para afastar a condenação, pois as fichas financeiras posteriores à supressão não demonstram continuidade do pagamento da rubrica. Consectários As parcelas deverão ser atualizadas desde quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora a partir da citação, observados os critérios aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública. Na liquidação, deverão ser observados os precedentes vinculantes e a disciplina constitucional vigente em cada período, especialmente o Tema 905 do STJ e as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Registro que a disciplina dos índices aplicáveis à fase anterior à expedição do requisitório após a EC nº 136/2025 encontra-se submetida ao Tema 1.484 da repercussão geral do STF, devendo ser observada, na fase própria, a tese que vier a ser fixada, caso ainda pendente quando da elaboração dos cálculos. Tutela específica Com o julgamento de mérito e diante do reconhecimento definitivo, em primeiro grau, do direito à incorporação, mostra-se cabível a tutela específica prevista nos arts. 497 e 536 do CPC. A verba possui natureza alimentar e vem deixando de integrar os proventos da autora desde a aposentadoria. Por isso, deve o IPASET proceder à inclusão da gratificação nos proventos, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo em grau recursal. Desnecessário demais considerações. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que ELIANA DE FÁTIMA TRINDADE MAGALHÃES adquiriu, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à incorporação integral (5/5) da gratificação prevista no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 3.793/93; b) CONDENAR o IPASET a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora a vantagem correspondente à rubrica “ART 64, 2A, 3793/93”, observada a integralidade de 5/5 adquirida pela servidora, tomando-se como referência a parcela que integrava regularmente sua remuneração antes da supressão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ ao pagamento das parcelas vencidas da referida gratificação no período compreendido entre janeiro de 2021 e a passagem da autora à inatividade, em 13 de fevereiro de 2023, inclusive reflexos legalmente devidos, descontados eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) CONDENAR o IPASET ao pagamento das diferenças dos proventos de aposentadoria decorrentes da ausência da parcela incorporada, a partir da data em que assumiu o pagamento do benefício previdenciário da autora, após sua inativação em 13/02/2023, até a efetiva implantação da vantagem; e) determinar que os valores das condenações previstas nas alíneas “c” e “d” sejam apurados em liquidação de sentença, não prevalecendo, como valores líquidos da condenação, as quantias unilateralmente indicadas na petição inicial; f) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, observando-se, na liquidação, os precedentes vinculantes e o regime constitucional vigente em cada período. Em razão do acolhimento do pedido principal de incorporação, julgo prejudicado o pedido subsidiário de recálculo dos proventos exclusivamente pela média das contribuições previdenciárias. Confirmo, em cognição exauriente, a tutela específica ora deferida, devendo o IPASET implantar a parcela no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos. Considerando que a autora decaiu apenas quanto à extensão temporal e à liquidez dos valores postulados, permanecendo vencedora quanto ao núcleo essencial da demanda, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição percentual fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, devendo cada ente responder pelos honorários incidentes sobre a parcela da condenação que lhe for respectivamente atribuída. Sem custas pelos entes públicos, observada a legislação estadual aplicável. Sentença sujeita ao reexame necessário somente se, após a liquidação, não estiver caracterizada qualquer das hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, caso o recurso possa resultar na modificação da decisão, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Não havendo possibilidade de efeitos modificativos, venham conclusos desde logo. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, certifique-se quanto à tempestividade e à regularidade do preparo, quando exigível, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito