Ementa
autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpra-se a decisão da superior instância (fls. 144/145), que determinou a remessa dos autos a este Juízo em razão de acordo firmado nos termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165-DF. Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 136/138). Pelo que se depreende dos autos, o acordo entre as partes foi cumprido (fls. 139/142). Por conseguinte, restando integralmente satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, depois de cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP)