Ementa
Ante o exposto, rejeito a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte requerente o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício de seu direito.
Ante o exposto, rejeito a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte requerente o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício de seu direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010742-96.2026.8.26.0004/SP AUTOR : JOSE RICARDO PRADO RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte requerente o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício de seu direito.