Ementa
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de conceder a guarda dos menores em favor da avó paterna. Expeça-se termo de guarda definitivo. Sucumbente a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.