Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0855854-41.2026.8.14.0301 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) REQUERENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES (AC004251) REQUERIDO: EUDEZIA CRISTINA DO LAGO MARTINS ADVOGADO(A) REQUERIDO: AMELIA PINHEIRO DE VASCONCELOS (PA021145) SENTENÇA Vistos. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de EUDEZIA CRISTINA DO LAGO MARTINS, igualmente identificado(a) nos autos, com fundamento no Decreto Lei n. º 911/69. Concedida a medida liminar de busca e apreensão, o veículo não foi apreendido, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça (id n.191380627). Lado outro, a ré habilitou-se nos autos e informou a quitação da dívida objeto do contrato, anexando declaração de quitação e comprovante de pagamento. Ademais, a parte autora informou que a ré regularizou o débito do contrato após o ajuizamento da demanda, e pugnou pela extinção da ação, bem como a baixa de eventual restrição incidente no veículo junto ao Renajud. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que foi informado que a parte ré efetuou o pagamento do débito em atraso, razão pela qual foi requerida a extinção do processo e a baixa da restrição junto ao Renajud, se houver. Ora, a quitação da dívida após o ajuizamento da ação de busca e apreensão acarreta a perda do objeto e, por conseguinte, do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO DO JULGADOR. DEFERIMENTO PRESUMIDO. 1.Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que der causa à instauração da demanda. 2.A quitação do débito após ajuizamento da ação enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção do feito, sem resolução do mérito, devendo a parte ré arcar com o ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, tendo em vista que, ao tempo da propositura da demanda, a pretensão era legítima, ante a inadimplência verificada. 3.A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita ( STJ, AgRg nos EAREsp 440971 / RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.325711-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ACORDO NÃO HOMOLOGADO - QUITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Não homologado o acordo firmado na ação de busca e apreensão, o pagamento leva à purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgotando o interesse de agir do autor, já que a quitação da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor. - A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe á parte requerida, que deu causa ao ajuizamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.204430-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a ação executiva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes para quitação da dívida. A sentença ainda condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da celebração de acordo extrajudicial anterior à citação; (ii) estabelecer se a execução deveria prosseguir, mesmo após a renegociação da dívida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelas despesas processuais, sendo incontroverso nos autos que o executado deixou de adimplir o contrato original, ensejando o ajuizamento da execução, ainda que tenha firmado acordo posteriormente. A existência de bloqueio judicial que motivou a apresentação dos embargos não afasta a legitimidade da execução à época de sua propositura, tampouco configura conduta de boa-fé suficiente para afastar a imposição dos ônus sucumbenciais. A execução foi extinta corretamente com base na perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes tornou o título executivo originário superado, sendo desnecessária a continuidade da execução. A inadimplência futura de parcelas do novo acordo não autoriza o prosseguimento da execução extinta, devendo eventual inadimplemento ser objeto de nova ação judicial com base na nova relação obrigacional. A pretensão de manter a execução até 2028, apesar do acordo e do início do adimplemento, revela-se contrária aos princípios da instrumentalidade e da efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O princípio da causalidade impõe ao devedor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que sobrevenha acordo extrajudicial anterior à citação. A execução pode ser extinta quando comprovada a renegociação da dívida e o início do adimplemento, tornando superado o título executivo original. A inadimplência futura de acordo celebrado extrajudicialmente não justifica o prosseguimento da execução extinta, devendo ser objeto de nova demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §11; 489; 922. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.114772-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto e do interesse processual do autor. Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição. Condeno o réu a pagar as despesas e custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pois deu causa ao ajuizamento da presente ação, com base no princípio da causalidade. Por fim, anoto que não houve, por este juízo, inclusão de restrição judicial incidente no veículo junto ao Renajud. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.