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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0886491-72.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0886491-72.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, o SUPRIMENTO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de JHONATAN CLEY MEIRELES DE OLIVEIRA, lavrado no Livro nº 57-A, à folha 293, sob o Termo nº 17.586, perante o Cartório Taveira do Único Ofício da Comarca de Acará/PA, a fim de que seja suprida a ausência da assinatura do Oficial Registrador, mediante regularização formal pelo atual titular ou responsável legal da serventia, com expressa referência à presente decisão judicial, preservando-se a identificação e os demais elementos do assento originário. Determino que o suprimento observe integralmente os dados constantes da certidão de nascimento originária, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 189464769 – pág. 1, especialmente: nome: JHONATAN CLEY MEIRELES DE OLIVEIRA; data de nascimento: 23 de dezembro de 1990; sexo: masculino; naturalidade: Belém/PA; filiação materna: SILVIA MEIRELES DE OLIVEIRA; avós maternos: ELIAS SILVA OLIVEIRA e NAIR MEIRELES DE OLIVEIRA, mantendo-se os demais elementos constantes do registro primitivo, sem alteração da filiação ou constituição de novo assento. A regularização deverá ser realizada no próprio registro existente, com as anotações e referências necessárias à identificação desta decisão judicial, observadas as disposições da Lei nº 6.015/73 e do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, de modo a preservar a continuidade registral e evitar duplicidade de assentamentos. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Oficie-se ao cartório competente acerca desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão de nascimento em favor do requerente, com a devida gratuidade, considerando o benefício da justiça gratuita já concedido nos autos. O envio do mandado deverá ser realizado impreterivelmente por meio eletrônico, mediante utilização do módulo ON-RCPN/Serp, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0886491-72.2026.8.14.0301 REQUERENTE: JHONATAN CLEY MEIRELES DE OLIVEIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por JHONATAN CLEY MEIRELES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73. Narra o requerente que nasceu em 23 de dezembro de 1990, tendo seu nascimento registrado perante o Cartório do Único Ofício da Comarca de Acará/PA, no Livro nº 57-A, à folha 293, sob o Termo nº 17.586. Contudo, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, foi informado de que o assento não continha a assinatura do Oficial Registrador responsável à época, circunstância que impede a expedição de nova certidão. Para comprovar suas alegações, apresentou documentos pessoais (id 189464768), cópia da certidão de nascimento originária (id 189464769 – pág. 1) e certidão negativa expedida pela serventia extrajudicial, atestando a ausência da assinatura do registrador no assento de nascimento (id 189464769 – pág. 2). A gratuidade da justiça foi concedida por meio da decisão de id 189517488. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de id 190322365, opinou pela procedência do pedido, a fim de autorizar o suprimento do assento de nascimento, com a inclusão dos dados constantes da certidão originária e a assinatura do atual Oficial Registrador. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suprimento de assento de nascimento cuja lavratura foi realizada sem a assinatura do Oficial Registrador responsável, omissão que compromete a regularidade formal do ato e impede a expedição de segunda via da respectiva certidão. A Lei nº 6.015/73, que disciplina os Registros Públicos, estabelece, em seu art. 109, a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamentos do Registro Civil, mediante requerimento fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, assegurada a intervenção do Ministério Público. O § 4º do referido dispositivo legal prevê que, julgado procedente o pedido, o Juízo determinará a expedição de mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, com a indicação precisa dos elementos que deverão integrar o registro. O suprimento registral constitui instrumento destinado a sanar omissões existentes em atos do Registro Civil, permitindo a complementação de informações ou formalidades essenciais que, embora exigidas pela legislação, não foram observadas no momento da lavratura. Nesse sentido, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, em seu art. 205-A, § 1º, inciso III, alínea a, com redação introduzida pelo Provimento nº 177/2024, contempla o suprimento parcial de atos registrais quando dados obrigatórios ou recomendáveis não tenham sido inseridos no momento de sua lavratura. No caso em exame, verifica-se que o nascimento do requerente foi efetivamente registrado perante o Cartório do Único Ofício da Comarca de Acará/PA, conforme demonstra a primeira via da certidão de nascimento anexada aos autos sob o id 189464769 – pág. 1. Entretanto, a certidão negativa expedida pela própria serventia, constante do id 189464769 – pág. 2, informa expressamente que o assento localizado no Livro nº 57-A, à folha 293, sob o Termo nº 17.586, não contém a assinatura do Oficial responsável, circunstância que inviabiliza a emissão de segunda via da certidão de nascimento. A documentação apresentada demonstra, portanto, que não se trata de inexistência do registro, mas de irregularidade formal decorrente da ausência de assinatura do registrador, cuja regularização se mostra necessária para conferir plena eficácia ao ato e assegurar ao requerente o exercício dos direitos inerentes à sua personalidade civil. Ressalte-se que a certidão originária contém os elementos essenciais de identificação do requerente, tendo servido de fundamento para a expedição de seus documentos pessoais, conforme se verifica dos documentos de id 189464768. Assim, não se mostra necessária a realização de novo registro de nascimento, mas tão somente o suprimento da formalidade omitida no assento preexistente, preservando-se os dados originários e sua identificação registral. A providência pretendida encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da continuidade e da veracidade registral, uma vez que objetiva conferir regularidade formal a ato anteriormente praticado, sem alteração dos elementos relativos ao estado civil ou à identidade do registrado. Ademais, o Ministério Público, no parecer de id 190322365, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da pretensão, reconhecendo a suficiência da documentação apresentada e a necessidade de suprimento do assento mediante a regularização da assinatura pelo atual Oficial Registrador da serventia. Desse modo, considerando a documentação acostada, a comprovação da irregularidade formal e a manifestação ministerial favorável, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de possibilitar a regularização do registro civil de nascimento do requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, o SUPRIMENTO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de JHONATAN CLEY MEIRELES DE OLIVEIRA, lavrado no Livro nº 57-A, à folha 293, sob o Termo nº 17.586, perante o Cartório Taveira do Único Ofício da Comarca de Acará/PA, a fim de que seja suprida a ausência da assinatura do Oficial Registrador, mediante regularização formal pelo atual titular ou responsável legal da serventia, com expressa referência à presente decisão judicial, preservando-se a identificação e os demais elementos do assento originário. Determino que o suprimento observe integralmente os dados constantes da certidão de nascimento originária, cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 189464769 – pág. 1, especialmente: nome: JHONATAN CLEY MEIRELES DE OLIVEIRA; data de nascimento: 23 de dezembro de 1990; sexo: masculino; naturalidade: Belém/PA; filiação materna: SILVIA MEIRELES DE OLIVEIRA; avós maternos: ELIAS SILVA OLIVEIRA e NAIR MEIRELES DE OLIVEIRA, mantendo-se os demais elementos constantes do registro primitivo, sem alteração da filiação ou constituição de novo assento. A regularização deverá ser realizada no próprio registro existente, com as anotações e referências necessárias à identificação desta decisão judicial, observadas as disposições da Lei nº 6.015/73 e do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, de modo a preservar a continuidade registral e evitar duplicidade de assentamentos. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Oficie-se ao cartório competente acerca desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão de nascimento em favor do requerente, com a devida gratuidade, considerando o benefício da justiça gratuita já concedido nos autos. O envio do mandado deverá ser realizado impreterivelmente por meio eletrônico, mediante utilização do módulo ON-RCPN/Serp, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME CERTIFICAÇÃO CONSTANTE À MARGEM. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26091811084857500000170084704 Parecer Parecer 26091513195159000000169676898 Parecer Parecer 26091409513472100000169458706 CIÊNCIA Petição 26090909242400000000168973202 Decisão Decisão 26090414195556700000168695079 Decisão Decisão 26090414195556700000168695079 GED PJE Petição Inicial 26090411265100000000168645257 DOCUMENTO DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 26090411265100000000168645260 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 26090411265100000000168645259 AÇÃO DE SUPRIMENTO JHONATAN CLEY MEIRELES Petição Inicial 26090411265100000000168645258