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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0802043-30.2022.8.14.0133

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0802043-30.2022.8.14.0133
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Banco do Brasil e deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão quanto à legitimidade passiva da instituição financeira e à ausência de solidariedade com a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do Banco do Brasil, considerando sua atuação como agente executor do programa habitacional, com recursos do FAR. 4. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. 5. O inconformismo com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão do mérito em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes: arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 265 do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 37ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.