Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Banco do Brasil e deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão quanto à legitimidade passiva da instituição financeira e à ausência de solidariedade com a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do Banco do Brasil, considerando sua atuação como agente executor do programa habitacional, com recursos do FAR. 4. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. 5. O inconformismo com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão do mérito em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes: arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 265 do Código Civil.