Ementa
Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por A. A. P. e I. P. T. contra J. B. B. F. para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para os autores, acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e de juros legais de mora, ambos a partir da data da publicação desta sentença; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.005,68 (mil e cinco reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais de mora a partir de 10/05/2025; c) autorizar o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente aos autores pela seguradora do réu sob a mesma rubrica indenizatória. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que houver despendido. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios do Patrono do réu de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao pedido rejeitado, qual seja o de pensionamento, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por serem ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.