Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando em favor do autor o domínio e a posse exclusiva do bem, tornando definitiva a apreensão liminar do veículo. Assim sendo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Fica desde logo facultada a venda do veículo pelo autor, na forma do artigo 3o, § 5o, do Decreto-lei 911/69, cumprindo-se, ainda, o disposto no artigo 2o, do mesmo diploma legal. Sucumbente, arcará o vencido com as custas e despesas processuais suportadas pela parte vencedora, além de honorários advocatícios em favor do patrono judicial deste, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.