Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO POR ELETROPLESSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL, AO VALOR INDENIZATÓRIO E À TAXA SELIC. QUESTÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL E AO QUANTUM EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de óbito por descarga elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto à tese de ausência de nexo causal em razão da localização do sinistro após o ponto de entrega de energia, ao pedido subsidiário de redução da indenização e à aplicação da taxa SELIC aos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou o nexo causal e as excludentes de responsabilidade, reconhecendo a falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica com fundamento no conjunto probatório. 4. O pedido de redução do valor indenizatório foi expressamente apreciado, mediante fundamentação relacionada à gravidade do dano, à razoabilidade e à proporcionalidade. 5. A ausência de pronunciamento específico sobre o pedido subsidiário relativo à taxa SELIC caracteriza omissão pontual, passível de integração pela via dos embargos de declaração. 6. A integração do julgado não implica, por si só, alteração da condenação, sendo necessário distinguir o regime jurídico dos juros moratórios daquele aplicável à atualização monetária e observar a disciplina temporal da legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes: arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023, § 2º, e 1.025 do CPC; arts. 389 e 406 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024.