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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1002610-74.2025.8.26.0477

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1002610-74.2025.8.26.0477

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerida formulado em sede de reconvenção, apenas para efetivar a partilha dos bens móveis que guarnecem o lar adquiridos na constância do matrimônio, em metade para cada, bem como valores constantes em contas bancárias e previdência privada das partes, na proporção de metade para cada, nos termos da fundamentação retro, ou seja, apurando-se os saldos de ambas as partes nas datas da celebração do matrimônio e na data da separação, extraindo-se daí os valores a serem partilhados. Ainda, ACOLHO o pedido de fls. 363/364, para declarar que, nos termos do acordo homologado nos autos, a integralidade dos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 43.587 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP foi atribuída ao requerente, em razão da indenização integral da meação da requerida, devidamente quitada; DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao Registro de Imóveis competente, para que proceda à retificação da averbação, fazendo constar a titularidade exclusiva do requerente sobre o referido imóvel, com o pagamento dos emolumentos e impostos devidos, se o caso. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre os 50% dos valores relativos aos bens partilhados, no caso do reconvindo, e de 10% sobre os valores pleiteados a título de alimentos para a reconvinte, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002610-74.2025.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - E.L.S. - E.L.S. - J.C.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerida formulado em sede de reconvenção, apenas para efetivar a partilha dos bens móveis que guarnecem o lar adquiridos na constância do matrimônio, em metade para cada, bem como valores constantes em contas bancárias e previdência privada das partes, na proporção de metade para cada, nos termos da fundamentação retro, ou seja, apurando-se os saldos de ambas as partes nas datas da celebração do matrimônio e na data da separação, extraindo-se daí os valores a serem partilhados. Ainda, ACOLHO o pedido de fls. 363/364, para declarar que, nos termos do acordo homologado nos autos, a integralidade dos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 43.587 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP foi atribuída ao requerente, em razão da indenização integral da meação da requerida, devidamente quitada; DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao Registro de Imóveis competente, para que proceda à retificação da averbação, fazendo constar a titularidade exclusiva do requerente sobre o referido imóvel, com o pagamento dos emolumentos e impostos devidos, se o caso. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre os 50% dos valores relativos aos bens partilhados, no caso do reconvindo, e de 10% sobre os valores pleiteados a título de alimentos para a reconvinte, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. P. I. - ADV: CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP), CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP), PEDRO HENRIQUE LOPES NETO (OAB 461773/SP), PEDRO HENRIQUE LOPES NETO (OAB 461773/SP)