Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0800695-91.2024.8.14.0040

Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800695-91.2024.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS (LEI Nº 14.690/2023). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de saldo devedor de cartão de crédito no valor atualizado de R$ 172.386,15. 2. O apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa por falta de perícia contábil e de inépcia da petição inicial por ausência de contrato impresso assinado, postulando no mérito a aplicação de limitação de juros e encargos à luz da legislação consumerista e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o julgamento antecipado do feito sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (II) saber se a ausência de contrato escrito assinado obsta a cobrança de débitos decorrentes do uso de cartão de crédito; e (III) saber se o crescimento do débito em patamar superior a 100% do saldo original afronta a limitação cogente de juros e encargos instituída pelo art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 e pela Resolução CMN nº 5.112/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste cerceamento de defesa na dispensa de prova pericial contábil quando os elementos documentais são suficientes e a matéria debatida é de direito, sendo eventual verificação de taxas diferida para mera liquidação por cálculo aritmético. 5. O contrato de cartão de crédito reveste-se de consensualidade e aperfeiçoa-se com a utilização prática do serviço, de modo que as faturas detalhadas com registro de compras e pagamentos parciais representam prova idônea do débito, suprindo a ausência de assinatura em documento físico. 6. As taxas de juros praticadas por instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano (Súmula nº 596/STF) e a capitalização mensal é permitida se pactuada (Temas Repetitivos nº 246 e 247/STJ), mas sujeitam-se obrigatoriamente à limitação máxima de cobrança instituída pelo legislador federal. 7. Por força das disposições cogentes do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, o total acumulado a título de juros e encargos financeiros no crédito rotativo ou parcelamento de faturas não pode ultrapassar o teto absoluto de 100% do valor da dívida original. 8. Evidenciada a distorção nominal do débito, que foi elevado de R$ 25.484,22 para R$ 172.386,15 em apenas cinco meses (quase 600% de acréscimo), impõe-se a limitação dos encargos ao limite de 100% sobre o saldo original devedor verificado no momento do inadimplemento (julho de 2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito dispensa assinatura física e aperfeiçoa-se com a utilização do serviço, servindo as faturas como prova idônea da dívida. 2. Por força do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, o total exigido a título de juros e encargos financeiros incidentes sobre o crédito rotativo e o parcelamento de fatura não pode ultrapassar 100% do valor da dívida original”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I; Lei nº 14.690/2023, art. 28, § 1º; Súmula nº 596/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 246 e 247; TJ-SP, Apelação Cível nº 1023130-28.2025.8.26.0001, Rel. Desa. Fabiana Calil Canfour de Almeida, j. 06.05.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Acórdão.