Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS (LEI Nº 14.690/2023). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de saldo devedor de cartão de crédito no valor atualizado de R$ 172.386,15. 2. O apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa por falta de perícia contábil e de inépcia da petição inicial por ausência de contrato impresso assinado, postulando no mérito a aplicação de limitação de juros e encargos à luz da legislação consumerista e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o julgamento antecipado do feito sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (II) saber se a ausência de contrato escrito assinado obsta a cobrança de débitos decorrentes do uso de cartão de crédito; e (III) saber se o crescimento do débito em patamar superior a 100% do saldo original afronta a limitação cogente de juros e encargos instituída pelo art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 e pela Resolução CMN nº 5.112/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste cerceamento de defesa na dispensa de prova pericial contábil quando os elementos documentais são suficientes e a matéria debatida é de direito, sendo eventual verificação de taxas diferida para mera liquidação por cálculo aritmético. 5. O contrato de cartão de crédito reveste-se de consensualidade e aperfeiçoa-se com a utilização prática do serviço, de modo que as faturas detalhadas com registro de compras e pagamentos parciais representam prova idônea do débito, suprindo a ausência de assinatura em documento físico. 6. As taxas de juros praticadas por instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano (Súmula nº 596/STF) e a capitalização mensal é permitida se pactuada (Temas Repetitivos nº 246 e 247/STJ), mas sujeitam-se obrigatoriamente à limitação máxima de cobrança instituída pelo legislador federal. 7. Por força das disposições cogentes do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, o total acumulado a título de juros e encargos financeiros no crédito rotativo ou parcelamento de faturas não pode ultrapassar o teto absoluto de 100% do valor da dívida original. 8. Evidenciada a distorção nominal do débito, que foi elevado de R$ 25.484,22 para R$ 172.386,15 em apenas cinco meses (quase 600% de acréscimo), impõe-se a limitação dos encargos ao limite de 100% sobre o saldo original devedor verificado no momento do inadimplemento (julho de 2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito dispensa assinatura física e aperfeiçoa-se com a utilização do serviço, servindo as faturas como prova idônea da dívida. 2. Por força do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, o total exigido a título de juros e encargos financeiros incidentes sobre o crédito rotativo e o parcelamento de fatura não pode ultrapassar 100% do valor da dívida original”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I; Lei nº 14.690/2023, art. 28, § 1º; Súmula nº 596/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 246 e 247; TJ-SP, Apelação Cível nº 1023130-28.2025.8.26.0001, Rel. Desa. Fabiana Calil Canfour de Almeida, j. 06.05.2026.