Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar de reintegração de posse, em favor do autor Espólio de Alexandre, visto que não comprovado o adimplemento do contrato de fls. 129/132 pela requerida, restando rescindido tal contrato. Sem condenação da requerida Amanda ao pagamento de locativos, visto que houve desembolso parcial esta no aludido negócio. Liminar de reintegração de posse cumprida em 24/10/2016 (fls. 389). Na forma da fundamentação supra, o titular do imóvel é o Espólio de Alexandre (herdeiros de Alexandre - vide filhas herdeiras Yanca, Giovanna e Julia - fls. 28/31), e não os herdeiros da usufrutuária Cleusa (usufruto foi extinto com o falecimento desta). Diante da causalidade e sucumbência prevalente, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa supra. Contudo, fica a parte requerida desobrigada de tais pagamentos de sucumbência por ser beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA e nos termos da LAJ e do CPC. - Fls. 615/623 e 646: Eunice, Vilma e Ronaldo, herdeiros da autora Cleusa (usufrutuária). Advogam em causa própria. Desta forma, anotados como patronos do Espólio autor de Cleusa. - Fls. 636 e 649: Anotado patrono do Espólio de Alexandre (Dr. Roberto). Espólio de Alexandre, representado pela inventariante Yanca. - Fls. 662 e 666/671: Diante da habilitação e subsequente renúncia da Advogada das terceiras interessadas Giovanna e Julia (herdeiras de Alexandre), após a publicação deste, exclua-se do cadastro do feito o nome da patrona renunciante (Dra. Tatiane). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Inteiro teor
Processo 1007402-93.2015.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Alexandre Andrade da Silva Arrais (espólio) - - CLEUSA MARIA DA SILVA (espólio) - Amanda Figueiredo de Oliveira - Giovanna Andrade do Nascimento Arrais - - Julia Andrade do Nascimento Arrais - Eunice Andrade da Silva Arrais - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar de reintegração de posse, em favor do autor Espólio de Alexandre, visto que não comprovado o adimplemento do contrato de fls. 129/132 pela requerida, restando rescindido tal contrato. Sem condenação da requerida Amanda ao pagamento de locativos, visto que houve desembolso parcial esta no aludido negócio. Liminar de reintegração de posse cumprida em 24/10/2016 (fls. 389). Na forma da fundamentação supra, o titular do imóvel é o Espólio de Alexandre (herdeiros de Alexandre - vide filhas herdeiras Yanca, Giovanna e Julia - fls. 28/31), e não os herdeiros da usufrutuária Cleusa (usufruto foi extinto com o falecimento desta). Diante da causalidade e sucumbência prevalente, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa supra. Contudo, fica a parte requerida desobrigada de tais pagamentos de sucumbência por ser beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA e nos termos da LAJ e do CPC. - Fls. 615/623 e 646: Eunice, Vilma e Ronaldo, herdeiros da autora Cleusa (usufrutuária). Advogam em causa própria. Desta forma, anotados como patronos do Espólio autor de Cleusa. - Fls. 636 e 649: Anotado patrono do Espólio de Alexandre (Dr. Roberto). Espólio de Alexandre, representado pela inventariante Yanca. - Fls. 662 e 666/671: Diante da habilitação e subsequente renúncia da Advogada das terceiras interessadas Giovanna e Julia (herdeiras de Alexandre), após a publicação deste, exclua-se do cadastro do feito o nome da patrona renunciante (Dra. Tatiane). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), RONALDO ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 151049/SP), TATIANE NAZARIO GASPAR (OAB 296961/SP), TATIANE NAZARIO GASPAR (OAB 296961/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 205196/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 205196/SP), TIAGO CEZAR GNECCO (OAB 292348/SP), ROBERTO AVELINI CHAVES JUNIOR (OAB 416162/SP)