Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por POLIMIX CONCRETO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARO A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa nº 158958/2017, 158959/2017, 158960/2017, 158961/2017, 158962/2017, 158963/2017, 158964/2017, 158965/2017, 158966/2017, 158967/2017, 158968/2017 e 158969/2017, por ausência de fundamentação legal específica (art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80), vício insanável cuja substituição é vedada pelo Tema 1.350 do STJ (REsp 2.194.708/SC), e, ainda, por vício na notificação do lançamento tributário, que inobservou o art. 39, V, do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.745/77), com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal); b) JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 1549593-07.2017.8.26.0590, nos termos do art. 925 do CPC; c) CONDENO a Fazenda Pública embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como ao ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela embargante, incluídas as despesas com o seguro-garantia ofertado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 1549593-07.2017.8.26.0590, certificando-se o resultado. P.I.C. São Vicente, 05 de julho de 2026. - ADV: VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB 273217/SP), LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 463535/SP)