Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0829880-12.2020.8.14.0301 EXEQUENTE(S): M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA, LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA, RAUL MERGULHÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MENDES REIS MERGULHAO EXECUTADO(S): KATIUSSIA DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamado: LUIZ NOGUEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ NOGUEIRA COSTA SENTENÇA DECISÃO 1. DA DEFESA APRESENTADA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida. O valor é de R$ 2.686,39, atualizado até 10/05/2024 (ID 115243660). A executada, por advogado, apresentou petição denominada impugnação à penhora (ID 172560682). Nela pede o reconhecimento da impenhorabilidade da motocicleta, a nulidade da citação e a justiça gratuita. A exequente se manifestou no ID 191523252. No Juizado, a defesa do executado na execução de título extrajudicial se faz por embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). A petição é recebida nessa qualidade. Os embargos dependem de prévia garantia do juízo pela penhora (Enunciado 117 do FONAJE). Consta a inclusão de restrição de penhora no RENAJUD sobre a motocicleta YAMAHA/NEO 125, placa RWY7I24 (ID 147451096). A própria executada admite ser proprietária da motocicleta e estar na posse do bem. O certificado do veículo juntado por ela (ID 172560686) confirma a titularidade. O bem está, portanto, identificado e localizado. O juízo está garantido, e os embargos foram apresentados no prazo (ID 188567425). Não procede, assim, a alegação da exequente de ausência de garantia, e os embargos devem ser conhecidos. 2. DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO A conta de energia juntada pela própria executada (ID 172560685) aponta o mesmo endereço em que se deu a citação, conforme aviso de recebimento (ID 20958548). É também o endereço em que o oficial de justiça realizou as diligências. A certidão do oficial de justiça (ID 167249843) registra duas diligências nesse endereço, em 05/12/2025 e 05/02/2026. Na segunda, a irmã da executada, moradora do imóvel vizinho, confirmou que ela reside no local, mas havia saído sem horário certo de retorno. A certidão do oficial de justiça tem fé pública e presunção de veracidade, que só cede diante de prova em sentido contrário. A executada não apresentou prova capaz de afastá-la. O fato de as diligências ocorrerem em horário comercial não torna o ato irregular. Consta, ainda, que a executada apôs ciência, em 12/03/2026, no despacho que determinou a penhora e no mandado de avaliação (ID 170900876). Em seguida, compareceu aos autos por advogado e apresentou defesa. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação (art. 239, §1º, do CPC). A defesa foi exercida, sem prejuízo à executada. Assim, a alegação de nulidade não procede. Também não procede o pedido de reabertura de fases e de exclusão de multa, juros e correção, que dependia dessa nulidade. 3. DA IMPENHORABILIDADE DA MOTOCICLETA E DO MEIO MENOS GRAVOSO A executada admite que a motocicleta lhe pertence. Afirma, contudo, que a utiliza para complementar a renda com entregas por aplicativo. Não há nos autos cadastro em plataforma, extrato de entregas ou outro documento que comprove esse uso. O contracheque (ID 172560684) demonstra apenas o vínculo de emprego como atendente. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC não foi demonstrada. Ainda assim, a execução deve seguir pelo modo menos gravoso à executada quando houver outro meio eficaz para a exequente (art. 805 do CPC). A motocicleta está gravada com alienação fiduciária (ID 138252033). Enquanto não quitado o financiamento, o veículo pertence ao credor fiduciário. A penhora só poderia alcançar os direitos da executada sobre o contrato, e não a moto em si (art. 835, XII, do CPC). Para manter a penhora, seria preciso identificar o credor fiduciário, que não consta dos autos, apurar o saldo do financiamento e intimá-lo antes de qualquer venda (art. 799, I, do CPC). O valor desses direitos é incerto e pode desaparecer se o credor retomar o bem. Esse caminho é longo e incerto, incompatível com a simplicidade e a celeridade do Juizado. Já a executada possui fonte pagadora identificada, o que permite o pagamento da dívida por desconto mensal em folha, de forma direta e contínua. Por essas razões, a restrição de penhora no RENAJUD deve ser retirada, e a execução prossegue por meio do desconto em folha. A restrição de transferência, porém, deve permanecer no RENAJUD até a quitação do débito. A medida impede a venda do veículo e preserva a garantia da execução. Ao mesmo tempo, não impede a circulação da moto, de modo que a executada continua a utilizá-la normalmente. Fica prejudicado, assim, o pedido da exequente de reexpedição do mandado de penhora e avaliação. 4. DO DESCONTO EM FOLHA O contracheque identifica como empregadora L R CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA, CNPJ 37.738.856/0001-79. A verba salarial é, em regra, impenhorável (art. 833, IV, do CPC). A proteção admite relativização para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna da devedora e de sua família. O percentual de 10% dos vencimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), atende a esse equilíbrio. Permite o pagamento da dívida sem comprometer a subsistência da executada. A própria executada afirma possuir renda complementar com entregas por aplicativo, embora não a tenha comprovado. Caso essa renda venha a ser demonstrada nos autos, o percentual do desconto poderá ser ampliado, pois a subsistência da executada não dependerá apenas do salário. 5. DA JUSTIÇA GRATUITA No primeiro grau do Juizado não há custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). O pedido será examinado em eventual recurso. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução (ID 172560682), afasto a alegação de nulidade de citação e a de impenhorabilidade da motocicleta, e adoto as seguintes determinações: a) DETERMINO, com fundamento no art. 805 do CPC, a retirada da restrição de penhora sobre a motocicleta YAMAHA/NEO 125, placa RWY7I24, no RENAJUD. No mesmo ato, DETERMINO a inclusão de restrição de transferência, que permanecerá até a quitação integral do débito. b) INDEFIRO o pedido da exequente de reexpedição de mandado de penhora e avaliação. c) DEFIRO a penhora de 10% dos vencimentos brutos mensais da executada, deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, até a quitação do débito. O percentual poderá ser revisto caso comprovada, nos autos, a renda complementar alegada pela executada. d) Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. e) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar conta bancária para repasse. A planilha deve deduzir as amortizações e excluir honorários advocatícios não previstos no título. f) Apresentada a planilha, oficie-se à fonte pagadora, L R CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA, CNPJ 37.738.856/0001-79, para que promova o desconto mensal de 10% da remuneração bruta da executada, deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária. O repasse deve ser feito à conta indicada pela exequente, até o limite do débito atualizado. g) Cabe à executada comunicar a este Juízo eventual persistência dos descontos após a quitação. Havendo comunicação, intime-se a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Concordando, oficie-se à fonte pagadora para cessar os descontos e retire-se a restrição de transferência no RENAJUD. Discordando, voltem conclusos. h) Anote-se o advogado indicado pela exequente (OAB/PE 30.981) para fins de publicação (art. 272, §5º, do CPC). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expedidos os ofícios, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém