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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1000136-73.2026.8.26.0420

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000136-73.2026.8.26.0420

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO de O. M. d. S., qualificado no preâmbulo, declarando-o relativamente incapaz de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, pelo que, com resolução de mérito, declaro este feito extinto, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de rito. Nomeio I. A. P. d. S., igualmente qualificada, para exercer a função de curadora, que fica dispensada da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas, ressalvado, no entanto, que poderão as contas serem exigidas a qualquer momento. Em virtude de ausência de interesse recursal, dou esta sentença por transitada em julgado na presente data. Atento ao disposto no art. 755, § 3º do Código de rito e no art. 9º, III do Código Civil, determino: (a) inscreva-se a presente decisão no Registo Civil competente; e (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, dispensando-se da publicação na imprensa local, se deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá, acompanhada das devidas cópias, como mandado de inscrição e termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Ela servirá, ainda, de ofício para quaisquer outras comunicações que se fizerem necessárias. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia, devendo comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, o registro da interdição no cartório competente. Custas ex lege e sem honorários. Ciência ao representante do Ministério Público. P.I.C. - ADV: LUCAS MIGUEL DE CAMARGO (OAB 517951/SP), MAURICIO CARDOSO LEME (OAB 514136/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000136-73.2026.8.26.0420 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.P.S. - O.M.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO de O. M. d. S., qualificado no preâmbulo, declarando-o relativamente incapaz de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, pelo que, com resolução de mérito, declaro este feito extinto, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de rito. Nomeio I. A. P. d. S., igualmente qualificada, para exercer a função de curadora, que fica dispensada da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas, ressalvado, no entanto, que poderão as contas serem exigidas a qualquer momento. Em virtude de ausência de interesse recursal, dou esta sentença por transitada em julgado na presente data. Atento ao disposto no art. 755, § 3º do Código de rito e no art. 9º, III do Código Civil, determino: (a) inscreva-se a presente decisão no Registo Civil competente; e (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, dispensando-se da publicação na imprensa local, se deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá, acompanhada das devidas cópias, como mandado de inscrição e termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Ela servirá, ainda, de ofício para quaisquer outras comunicações que se fizerem necessárias. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia, devendo comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, o registro da interdição no cartório competente. Custas ex lege e sem honorários. Ciência ao representante do Ministério Público. P.I.C. - ADV: LUCAS MIGUEL DE CAMARGO (OAB 517951/SP), MAURICIO CARDOSO LEME (OAB 514136/SP)