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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800588-81.2026.8.14.0006

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800588-81.2026.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095. Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0800588-81.2026.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MARTA MARIA DO CARMO LIMA Endereço: Avenida Rio Tapajós Cj Paar, SN, QUADRA 34, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-144 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10 CONJ 02 SALA 06, CONDOMÍNIO ED. SÃO LUIZ, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações registradas em termo de audiência em Id 180751832. Dessarte, passo à análise das questões preliminares. II.1 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação de seguros e regularidade das cobranças referente a eles e responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). II.2.1 – Da Regularidade da Contratação A parte autora, em síntese, relata que teve ciência da inscrição de três apólices de seguro em seu nome, as quais nunca contratou nem autorizou o contrato. A parte ré, por sua vez, aduziu que se trata, na verdade de apenas uma apólice de seguros, com número 789313500007020 e os códigos finais (0929, 0993 e 0982) referentes ao tipo de cobertura (morte, acidentes pessoais, funeral). Esclareceu que o seguro é parte integrante de contrato de cartão consignado de benefício que a parte autora contratou, cuja oferta é obrigatória, nos termos da legislação do INSS e pelo qual, não há cobrança excedente, sem configurar venda casada. Analisando as provas constantes nos autos, de fato, a parte autora possui contrato de cartão consignado de benefício – RCC, com o BMG, conforme histórico de consignações em Id 165529654, o qual registra o contrato de cartão benefício nº 17982307. A parte autora não nega a contratação do cartão benefício, cuja utilização remonta ao ano de 2022. De acordo com a Instrução Normativa nº 138 de 10/11/2022 do INSS, ao realizar a contratação e cartão consignado de benefício, a instituição financeira é obrigada a ofertar seguro de vida e auxílio funeral sem cobrança de valor excedente pelos seguros, vejamos: Art. 16. Nas contratações de cartão consignado de benefício e de cartão de crédito consignado, além do disposto no art. 15, é obrigatória: I - a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas; Página 21 de 35 [...] § 1º As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados: I - da contratação do cartão consignado de benefício; II - da utilização do cartão consignado de benefício para compras ou saques; ou III - do último desconto em folha. [...] § 5º O seguro de vida e o auxílio funeral, previstos no inciso I do caput, são bônus do cartão consignado de benefício e não incidirão em custos para os beneficiários do INSS. Note-se que, muito embora esta não tenha apresentado o contrato correlato, certo é que incontroversa a contratação de cartão benefício e a obrigatória oferta de seguros neste tipo de contratação, de acordo com a regulamentação do INSS. Note-se que não há qualquer comprovação de questionamento administrativo prévio ou oposição, o que evidencia a adesão voluntária pela parte autora, como determina o artigo 111 do Código Civil. Ainda, não se verifica a ocorrência de descontos em razão de seguros, os quais não devem ter ônus, conforme legislação correspondente. Não obstante, a alegação de ilegalidade das apólices encontra óbice na boa-fé objetiva, padrão de comportamento entre as partes do negócio jurídico. Esta consubstancia vetor interpretativo, limitativo e integrativo no âmbito das relações privadas, o qual cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica. No âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, a seu turno, assim conceituam o instituto: A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito, pois a abstenção na realização do negócio jurídico cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. A chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito. Ressalta-se a desnecessidade de investigação do elemento anímico – dolo ou culpa – por parte do titular do direito, sendo a deslealdade apurada objetivamente com base na ofensa à tutela da confiança. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. 7 ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Juspodvim, 2022, p. 757). Em outras palavras, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após prolongada postura omissiva. Assim, ainda que a parte ré não tenha apresentado o instrumento contratual, a conduta omissiva da parte autora por longo lapso temporal, aliada à efetiva utilização dos serviços de seguros à sua disposição, já seria suficiente, por si só, para fazer surgir a prestação obrigacional. Deste modo, considerando tais fatores, que afastam (ainda mais) a verossimilhança do lacônico relato feito na petição inicial, e a longa utilização de serviços, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem e a regularidade das apólices. II.2.2 – Da Repetição de Indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço. Ocorre que a conduta da parte constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação por dano material. II.2.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo. Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental. Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto. Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo. Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso. Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente. Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095. Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)