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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0801718-67.2024.8.14.0074

Julgamento
12/08/2024
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0801718-67.2024.8.14.0074
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS E TARIFAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento veicular (Cédula de Crédito Bancário). 2. O autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal, a configuração de venda casada no seguro prestamista e a nulidade das tarifas de avaliação e registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva frente à média de mercado; (II) saber se é lícita a capitalização mensal de juros no contrato; (III) verificar a validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; e (IV) examinar se a contratação de seguro prestamista configurou venda casada. III. Razões de decidir 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula nº 596 do STF), e a revisão da taxa exige prova cabal de abusividade em relação à média de mercado, o que não se verifica em variações ínfimas (inferiores a 0,5%). 5. É legítima a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas nº 539 e 541 do STJ). 6. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato é válida quando o serviço é efetivamente prestado e o valor não é excessivo (Tema 958 do STJ). 7. A pactuação de seguro prestamista em instrumento separado e com opção de livre escolha pelo consumidor afasta a tese de venda casada (Tema 972 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada pela discrepância substancial frente à taxa média de mercado. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação expressa da capitalização. 3. É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva. 4. A pactuação de seguro prestamista em termo separado e com livre opção de escolha pelo consumidor afasta a caracterização de venda casada” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 591 e 876; CPC, arts. 85 e 98; CDC, arts. 39, I, e 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Acórdão.