Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS E TARIFAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento veicular (Cédula de Crédito Bancário). 2. O autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal, a configuração de venda casada no seguro prestamista e a nulidade das tarifas de avaliação e registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva frente à média de mercado; (II) saber se é lícita a capitalização mensal de juros no contrato; (III) verificar a validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; e (IV) examinar se a contratação de seguro prestamista configurou venda casada. III. Razões de decidir 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula nº 596 do STF), e a revisão da taxa exige prova cabal de abusividade em relação à média de mercado, o que não se verifica em variações ínfimas (inferiores a 0,5%). 5. É legítima a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas nº 539 e 541 do STJ). 6. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato é válida quando o serviço é efetivamente prestado e o valor não é excessivo (Tema 958 do STJ). 7. A pactuação de seguro prestamista em instrumento separado e com opção de livre escolha pelo consumidor afasta a tese de venda casada (Tema 972 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada pela discrepância substancial frente à taxa média de mercado. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação expressa da capitalização. 3. É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva. 4. A pactuação de seguro prestamista em termo separado e com livre opção de escolha pelo consumidor afasta a caracterização de venda casada” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 591 e 876; CPC, arts. 85 e 98; CDC, arts. 39, I, e 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972)