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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0906732-72.2023.8.14.0301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0906732-72.2023.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 313, § 2º, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0906732-72.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIONILA DO NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (PA32675-A) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PEPE0028490A) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, relativa a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Constatado o óbito da autora, este Juízo suspendeu o processo (art. 313, I, do CPC) e determinou a intimação de seu patrono para promover, em 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção. O prazo transcorreu sem manifestação, e o requerido requereu a extinção do feito. Sem sucessão processual, falta ao polo ativo titular com capacidade de ser parte, o que configura ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não é caso de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), regularmente recebida, nem de ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC). A suspensão nacional, determinada no Tema 1.414/STJ, não obsta esta sentença, que se funda em vício processual superveniente, alheio à questão afetada, e nada decide sobre a validade do contrato. O pedido de condenação por litigância de má-fé fica prejudicado, pois sua apreciação dependeria do exame do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 313, § 2º, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-Pa, datado e assinado eletronicamente. LUIS OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direto