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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1081634-31.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1081634-31.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar à parte requerida que proceda ao recálculo da Carga Suplementar para inclusão em sua base de cálculo do Piso salarial docente/Abono complementar, apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores devidos nestes termos, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário, férias e 1/3 e nos adicionais temporais, até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual. ÍNDICES APLICÁVEIS:(i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que absorve correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1081634-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Rosemara Freitas da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar à parte requerida que proceda ao recálculo da Carga Suplementar para inclusão em sua base de cálculo do Piso salarial docente/Abono complementar, apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores devidos nestes termos, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário, férias e 1/3 e nos adicionais temporais, até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual. ÍNDICES APLICÁVEIS:(i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que absorve correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP)