Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para estabelecer a convivência nos moldes da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará, na proporção de 50%, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação (CPC, arts. 85, §14, e 98, § 3º) e observada a gratuidade da justiça concedida às partes (fls. 73 e 207). Arbitro os honorários do patrono da autora em 100% da tabela vigente (fls. 60). Transitada esta em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários e, com as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos.