Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0801068-05.2025.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito à Incorporação] AUTOR: GISELE PINTO NUNES DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE ALENQUER SENTENÇA I. RELATÓRIO Gisele Pinto Nunes de Sousa ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Alenquer, afirmando ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Assistente Administrativa, admitida em 11/04/2016. Alegou ter concluído curso superior de Administração em 10/02/2023, com colação de grau em 16/03/2023, e sustentou fazer jus à gratificação de escolaridade de 50% sobre o vencimento-base, prevista no art. 27 da Lei Municipal nº 047/1997. Informou ter formulado requerimento administrativo em 04/07/2023, sem que o benefício fosse implantado ou pago. Requereu a implantação da gratificação e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, além das parcelas vincendas. Com a petição inicial foram juntados, entre outros documentos, procuração e documentos pessoais (IDs 146756356 e 146756357), declaração de hipossuficiência (ID 146756358), termo de posse e portaria funcional (ID 146756359), contracheques (ID 146756360), fichas financeiras (ID 146756361), requerimento administrativo (ID 146756362), diploma (IDs 146756363 e 146729588), histórico escolar (ID 146756364), Lei Municipal nº 047/1997 (ID 146729589), Lei Orgânica Municipal (ID 146729590), portarias relativas à gratificação (IDs 146729591 e 146729592) e relatórios de cálculo (IDs 146729593 e 146729594). A decisão de ID 146812688 deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do Município para contestar no prazo legal. A autora apresentou petição de ciência no ID 148600596. Conforme certidão de ID 160740702, o Município de Alenquer não apresentou contestação. Por meio da decisão de ID 171576225, a autora foi intimada para se manifestar sobre a ausência de contestação. Na manifestação de ID 172006640, requereu o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos, afirmando não haver outras provas a produzir. Foram ainda juntadas sentenças de outros processos, IDs 172006650, 172006652, 172006653, 172006655 e 172006657. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem requereu a produção de provas, e a autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A matéria controvertida consiste essencialmente na verificação do vínculo funcional, da conclusão do curso superior, do requerimento administrativo e da incidência da legislação municipal sobre a situação funcional da autora. Dessa forma, o julgamento antecipado mostra-se adequado, pois a produção de prova oral ou pericial não se revela necessária à solução da controvérsia. Da revelia e de seus efeitos A ausência de contestação deve ser registrada, mas não produz, por si só, presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados contra a Fazenda Pública. O art. 345, II, do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Isso não impede o reconhecimento da revelia em seu aspecto processual, tampouco autoriza o julgamento de improcedência quando a pretensão estiver amparada em prova documental suficiente. No caso concreto, a procedência não decorre exclusivamente da ausência de contestação. A autora juntou documentos relativos ao vínculo funcional, à formação superior, ao requerimento administrativo e aos cálculos das parcelas reclamadas, especialmente os IDs 146756359 a 146756364, 146729588, 146729589, 146729591, 146729592, 146729593 e 146729594. Do direito à gratificação de escolaridade A autora sustenta que o art. 27 da Lei Municipal nº 047/1997 assegura gratificação de escolaridade de 50% sobre o vencimento-base aos servidores que preencham o requisito de escolaridade superior. A legislação municipal indicada nos autos foi juntada no ID 146729589. Os documentos funcionais demonstram o vínculo efetivo da autora com o Município, conforme o termo de posse e a portaria de ID 146756359. A conclusão do curso superior está documentada pelo diploma e pelo histórico escolar de IDs 146756363, 146729588 e 146756364. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece, em casos envolvendo o Município de Alenquer, a previsão da gratificação de escolaridade de 50% nas Leis Municipais nº 044/1997 e nº 047/1997, quando comprovada a graduação em nível superior. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0800672-38.2019.8.14.0003, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/12/2022, 2ª Turma de Direito Público) Também há precedente específico desta Corte no sentido de que o art. 27 da Lei Municipal nº 047/1997 assegura a gratificação ao servidor que comprova escolaridade superior, sem distinção quanto ao cargo ocupado. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08014743120228140003 29502634, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 25/08/2025, 2ª Turma de Direito Público) Embora existam julgados que analisam a exigência de formação superior como requisito do cargo, a orientação localizada para o Município de Alenquer reconhece o direito quando demonstrados o vínculo estatutário, a conclusão do curso superior e o requerimento administrativo. No caso, a autora comprovou esses elementos. O diploma de ID 146756363, o registro documental de ID 146729588 e o histórico escolar de ID 146756364 comprovam a conclusão da graduação. O termo de posse e a portaria de ID 146756359 demonstram o vínculo funcional. O requerimento administrativo de ID 146756362 evidencia a pretensão de obtenção do benefício perante o Município. A ausência de contestação também faz com que não exista impugnação específica quanto à autenticidade ou suficiência desses documentos. Consequentemente, reconheço o direito da autora à gratificação de escolaridade no percentual de 50% sobre o vencimento-base, observados os limites da legislação municipal e a efetiva permanência dos requisitos funcionais. Do termo inicial e das parcelas vencidas A autora requereu o pagamento das diferenças desde 04/07/2023, data do requerimento administrativo indicado no ID 146756362. A pretensão não está alcançada pela prescrição quinquenal. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para as dívidas passivas dos Municípios e para os direitos ou ações contra a Fazenda Pública. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a ausência de pagamento da vantagem gera parcelas sucessivas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1410, assentou que a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa da Administração, não sendo a mera inércia suficiente para extinguir o próprio direito. Não há, nos autos, prova de negativa administrativa expressa capaz de atingir o fundo de direito. O que se verifica é a ausência de implantação e pagamento da gratificação após o requerimento administrativo. O pagamento das parcelas vencidas deve, portanto, ser reconhecido desde 04/07/2023, observada a efetiva comprovação do vencimento-base de cada competência, os descontos legalmente incidentes e a compensação de eventual quantia já paga sob o mesmo título. Os valores apresentados nos relatórios de cálculo de IDs 146729593 e 146729594 não tornam líquida a condenação, especialmente porque há parcelas vincendas e necessidade de apuração do vencimento-base de cada período. A quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se a legislação vigente e os precedentes vinculantes ou qualificados aplicáveis no momento da liquidação. A base de cálculo deverá considerar apenas as parcelas efetivamente reconhecidas nesta sentença, com abatimento de pagamentos eventualmente realizados e incidência dos descontos legais pertinentes. Dos honorários advocatícios O Município deu causa à instauração da demanda e foi vencido, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Como a condenação é ilíquida, o percentual deverá ser definido na fase de liquidação, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os critérios legais. Da remessa necessária O valor atribuído à causa foi de R$ 19.527,20, conforme cadastro processual e petição inicial. O montante é inferior ao limite previsto para o reexame necessário das sentenças proferidas contra Municípios, ressalvada a apuração definitiva do proveito econômico. O art. 496 do CPC prevê a remessa necessária das sentenças proferidas contra os Municípios, mas exclui a hipótese de condenação ou proveito econômico inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios que não sejam capitais. Considerando o valor da causa e a natureza da condenação, não há remessa necessária a ser processada, sem prejuízo do recurso voluntário eventualmente cabível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Gisele Pinto Nunes de Sousa em face do Município de Alenquer, para: a) declarar o direito da autora à gratificação de escolaridade correspondente a 50% sobre o vencimento-base, enquanto presentes os requisitos legais e funcionais; b) condenar o Município de Alenquer a implantar a gratificação na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, observada a legislação municipal aplicável; c) condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas desde 04/07/2023, data do requerimento administrativo de ID 146756362, até a efetiva implantação do benefício, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo, observados o vencimento-base de cada competência, os descontos legais e a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título; d) determinar que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora na decisão de ID 146812688. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, observada eventual isenção prevista na legislação aplicável. Não se aplica a remessa necessária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença, observadas as regras próprias aplicáveis às obrigações impostas à Fazenda Pública. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Alenquer/PA, 27 de outubro de 2026. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito